TJPB - 0803472-31.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por MARIA DAS NEVES CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 109595176), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sem apresentar quaisquer fundamentos para o seu pedido (ID 110096631).
Todavia, ante a genericidade do pedido, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:23
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 05:06
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 10:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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30/09/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES CAVALCANTE - CPF: *25.***.*77-55 (AUTOR).
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26/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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