TJPB - 0848360-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0848360-13.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE IVANILDO PEREIRA DA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783-A, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
REGIME DE PLANTÃO.
JORNADA ESPECIAL NÃO AFASTA O DIREITO À VERBA.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. - TJ-PB, 0809043-76.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025 I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, visando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Paraíba à implementação do adicional noturno no percentual de 25% e ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes às horas trabalhadas entre 22h e 5h, inclusive em regime de plantão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, ainda que submetido a regime de plantão, tem direito à percepção do adicional noturno previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, conforme disposto no art. 7º, IX, da CF/88.
A Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV) reitera a garantia de pagamento do adicional noturno aos servidores públicos estaduais.
A Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, em seu art. 77, estabelece o adicional noturno no percentual de 25% para o serviço prestado entre 22h e 5h, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, aplicável inclusive em regime de plantão.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1292335/RO) e a Súmula nº 213 do STF reconhecem expressamente que o adicional noturno é devido mesmo em regime de plantão ou revezamento.
O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento de que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, conforme precedentes da Corte (Remessa Necessária nº 0820425-62.2016.8.15.0001).
O adicional noturno possui natureza compensatória, voltado a mitigar os danos físicos, emocionais e sociais causados pelo labor noturno, sendo indevida sua exclusão com base na modalidade do regime de trabalho.
Portanto, o exercício da função em regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, uma vez que a compensação de horários por meio de escalas diferenciadas não elimina o labor em horário noturno, o qual é o fundamento jurídico do adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implementação do Adicional Noturno na remuneração da parte autora, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas e não quitadas a título de adicional noturno, em valores retroativos, respeitado o prazo prescricional, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal não quitada e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito ao adicional noturno, nos termos do art. 77 da LC/PB nº 58/2003, mesmo quando submetido a regime de plantão.
A negativa do pagamento do adicional noturno, sob o argumento do regime de trabalho, afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Paraíba e a jurisprudência consolidada do STJ e STF.
O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, de caráter compensatório, cuja implementação independe de requerimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Constituição do Estado da Paraíba, art. 33, IV; LC/PB n.º 58/2003, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0809043-76.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; STJ, REsp nº 1292335/RO, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 09.04.2013; STF, Súmula nº 213.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Sentença desconstituída
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07/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOSE IVANILDO PEREIRA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*08-78 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO PEREIRA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*08-78 (RECORRENTE).
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03/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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