TJPB - 0813488-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CORDEIRO E CARDOSO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813488-21.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CORDEIRO E CARDOSO LTDA, VINICIUS CARDOSO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CORDEIRO E CARDOSO LTDA, VINÍCIUS CARDOSO CORDEIRO DE OLIVEIRA e de CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
No Id. 114651930, as partes noticiaram que firmaram um acordo.
No Id. 116932085, a parte exequente informou que o acordo em referência foi cumprido e pugnou pela extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 114651930 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
05/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:35
Homologada a Transação
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29/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813488-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente informa realização de acordo e pede suspensão do processo até que se confirme o seu cumprimento.
O acordo consiste no pagamento de duas parcelas, uma em 12/06/2025 e a outra em 11/07/2025.
Defiro o pedido de suspensão.
Fica a parte exequente intimada.
Em 12/07/2025, intime-se o exequente para dizer, em até 10 dias, se o acordo foi cumprido e/ou requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:32
Deferido o pedido de
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01/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813488-21.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CORDEIRO E CARDOSO LTDA, VINICIUS CARDOSO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) dos Oficiais de Justiça ids 113414278 e 111336202.
Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de CORDEIRO E CARDOSO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de CORDEIRO E CARDOSO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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