TJPB - 0804791-76.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0804791-76.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado: QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora, pessoalmente, para comparecer a perícia, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474).
VISITA TÉCNICA AGENDADA ID 122840462 Assim, venho através deste, informar que estarei realizando à visita a propriedade nos dias 29 e 30/09/2025 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804791-76.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente id 121394257.
Intimem-se.
Intime-se a Sra.
Perita nomeada para designar nova data para realização da pericia com tempo hábil para intimação das partes.
Após a designação da data, intimem-se as partes, para comparecer a perícia, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474).
PATOS, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:51
Determinada diligência
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0804791-76.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora, pessoalmente, para comparecer a perícia, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474).
VISITA TÉCNICA AGENDADA ID 121126161 Assim como, informar que estarei fazendo a visita a propriedade nos dias 23 e 24/08/2025.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804791-76.2021.8.15.0251 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP, ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intimeim-se as partes exequente e executado (id 85649251) para adiantarem o pagamento de metade dos honorários periciais, mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (NCPC, art. 465, § 4º).
Prazo 05 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804791-76.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. i) Intime-se a Sra.
Perita para informar, efetivamente, se o pleito (id 113886443) pode ser interpretado como escusa ao encargo com base no valor fixado na decisão (id 113372518 - R$ 4.150,00).
Prazo de 15 dias. ii) Após, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. iii) Por fim, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 04 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:37
Determinada diligência
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03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804791-76.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de perícia da área de engenharia florestal, em que houve impugnações ao valor dos honorários periciais solicitados pela expert em R$ 8.300,00.
O exequente impugnou a proposta de honorários periciais (id 91831061), enquanto a executada impugnou (id 98840773). É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que a perita apesar de ter fundamentado adequadamente o arbitramento dos honorários periciais (Id 93540989) considero um pouco elevado.
Lado outro, as impugnações ao valor solicitado foram singelos (Id 91831061/98840773), sem indicação dos valores que entendem corretos.
Daí, considerando a perícia compreende a avaliação do imóvel localizado nos arredores de Patos e que mede tão somente 10ha (id 59504146).
Entendo prudente a fixação dos honorários periciais em 50% do valor solicitado pela Sra.
Perita, ou seja, (R$ 4.150,00).
No que pertine aos pedidos da executada (id 91878918), INDEFIROS: A) o pedido de gratuidade processual, eis que os ganhos ali declarados são suficientes para pagar os honorários periciais; e, B) não se pode aceitar laudo pericial feito de forma unilateral por uma das partes.
Portanto, fixo, com esteio no art. 465, § 3º, do NCPC, os honorários periciais em R$ 4.150,00. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se as partes exequente e executado (id 85649251) para adiantarem o pagamento de metade dos honorários periciais, mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (NCPC, art. 465, § 4º). 3.
Em seguida, expeça-se alvará em benefício do perito, referente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, intimando-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados nos autos. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora, pessoalmente, para comparecer a perícia, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6.
Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 7.
Se não houver pedido de esclarecimentos: 7.1.
Expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar o valor remanescente dos honorários periciais.
PATOS, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 11:01
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de KARLA DANIELI DE SOUZA VIEIRA MESSIAS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KARLA DANIELI DE SOUZA VIEIRA MESSIAS em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de intimação
-
10/10/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:19
Juntada de cálculos
-
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:08
Juntada de Certidão de intimação
-
02/07/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MAURILIA SILVA SENA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:21
Juntada de cálculos
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Certidão de intimação
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:03
Nomeado perito
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:54
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 09:49
Nomeado perito
-
12/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:24
Juntada de informação
-
29/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Nomeado perito
-
12/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:17
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 22/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 16:09
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 08:10
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 00:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 02:54
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:54
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:35
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:35
Juntada de diligência
-
26/11/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 20:39
Juntada de diligência
-
10/09/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:44
Outras Decisões
-
09/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 11:52
Juntada de diligência
-
26/07/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:14
Juntada de diligência
-
21/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
02/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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