TJPB - 0825425-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2025 04:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:20
Determinada diligência
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18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, não procedeu à juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:51
Juntada de diligência
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27/05/2025 19:50
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 19:48
Desentranhado o documento
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26/05/2025 21:11
Determinada diligência
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26/05/2025 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - CPF: *08.***.*26-20 (AUTOR).
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19/05/2025 20:19
Juntada de cálculos
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19/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 22:10
Determinada diligência
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08/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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