TJPB - 0820761-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GALILEU JOSE DE LUNA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820761-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GALILEU JOSE DE LUNA Advogados do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:46
Indeferido o pedido de GALILEU JOSE DE LUNA - CPF: *25.***.*94-49 (AUTOR)
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06/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:02
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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