TJPB - 0814891-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:52
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814891-39.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 111849562 requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 17:32
Homologada a Transação
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22/05/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/03/2025 23:42
Recebidos os autos.
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23/03/2025 23:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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