TJPB - 0803585-82.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 16:20 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            16/06/2025 14:05 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo nº.:0803585-82.2024.8.15.0231 Assunto:[Alimentos] AUTOR: T.
 
 D.
 
 D.
 
 S., MARICELIA DIAS DA SILVA REU: JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA [Alimentos].
 
 ACORDO ENTRE AS PARTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Chegando os litigantes a uma composição amigável sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
 
 Vistos, etc.
 
 MARICELIA DIAS DA SILVA e JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados(as), compareceram no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca e realizaram acordo para definir os alimentos devidos ao(s) filho(s) comum(ns) THÉO DIAS DA SILVA.
 
 O Ministério Público ofertou parecer favorável. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
 
 O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Percebe-se que o valor fixado no acordo atende à necessidade do(a) infante, bem assim as possibilidades do(a) alimentante.
 
 Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação, que também foi fiscalizada pelo Ministério Público ao final.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Restou acordado a pensão alimentícia em favor do(a) menor(s) no valor correspondente a 26,4% do salário-mínimo, bem como a mensalidade com escolinha de futebol, no valor de R$ 50,00.
 
 Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
 
 Honorários sucumbenciais conforme pactuados.
 
 Dispenso o prazo recursal, tendo em vista a inexistência de interesse e/ou o requerimento das partes.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença, intime-se o advogado/defensor peticionante e o Ministério Público.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 20:44 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:27 Homologada a Transação 
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                                            27/05/2025 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 19:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/04/2025 03:42 Decorrido prazo de MARICELIA DIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 15:55 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/03/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:55 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB. 
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                                            24/03/2025 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2025 11:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2025 18:10 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/03/2025 01:13 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 20:03 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/02/2025 07:12 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:09 Juntada de 
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                                            17/02/2025 07:09 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB. 
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                                            14/02/2025 08:12 Recebidos os autos. 
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                                            14/02/2025 08:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB 
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                                            07/12/2024 11:27 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/12/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/10/2024 10:11 Determinada a citação de JOSENILDO FRANCISCO DA SILVA (REU) 
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                                            21/10/2024 10:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2024 10:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. D. D. S. - CPF: *89.***.*02-07 (AUTOR). 
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                                            08/10/2024 12:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/10/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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