TJPB - 0823561-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 20:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 06:35
Decorrido prazo de ALYSSON SOBRAL DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823561-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: ALYSSON SOBRAL DE MELO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 REU: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos protestos já registrados em nome do autor, referentes exclusivamente aos boletos emitidos após a devolução do imóvel, e ainda, a proibição de novos protestos ou cobranças relativas a tais boletos até o julgamento final da presente ação, bem como, que os efeitos da liminar perdurem até decisão final, assegurando-se a proteção da imagem, do crédito e da estabilidade profissional do Autor.
Afirma o autor que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, cuja vigência superou um ano.
Aduz que, com intenção de encerrar de forma regular o vínculo, entregou as chaves do imóvel 20 (vinte) dias antes de encerrar o mês estipulado no contrato originário, no entanto, o réu recusou-se a receber as chaves e passou a emitir boletos bancários com cobranças indevidas, mesmo após a devolução do imóvel.
Alega que o réu realizou protesto de mensalidades futuras junto ao banco.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, fazendo-se necessária a elucidação dos fatos elencados na exordial e que, no decorrer do processo, poderão ser demonstrados por meio da análise de todo o conjunto probatório, conforme será devidamente oportunizado, uma vez que a regularidade ou não dos pontos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria demérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, na hipótese dos autos, não se enxerga, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento, que tramita através do célere rito da Lei 9.099/95.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 19:33
Expedição de Carta.
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27/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:13
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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