TJPB - 0801097-68.2022.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801097-68.2022.8.15.0541.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: [CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *64.***.*60-45 (ADVOGADO), GERALDA ALVES BEZERRA - CPF: *78.***.*47-00 (EXEQUENTE), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o esgotamento do prazo para pagamento, nos termos do art. 525 do CPC; -
25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Processo: 0801097-68.2022.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GERALDA ALVES BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte autora, para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que deverá, se for o caso, anexar aos autos os cálculos atualizados da multa neste momento arbitrada.
FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801097-68.2022.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GERALDA ALVES BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado pela parte GERALDA ALVES BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente, após o cumprimento da obrigação de pagar, pela executada, informou nos autos que os descontos efetivados em sua conta bancária, persistem - Id.
Num. 98212788.
Intimada a parte executada, esta quedou-se inerte, conforme a aba de expedientes do PJe.
Compulsando os autos, observo que a parte executada permaneceu inerte, transcorrendo o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos do art. 139, do CPC, o Juízo está autorizado a determinar medida coercitiva indireta, objetivando o atendimento de ordem judicial.
Vejamos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]” (grifos nossos) No idêntico sentido, preceituam os artigos 536 e 537, do CPC: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Para tanto, tem-se que o valor fixado relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer deve se ater ao caso concreto, sempre se observando a finalidade de coagir o executado ao atendimento da ordem judicial, em cotejo concomitante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, fica a parte executada ciente que para além da multa retromencionada, poderá o Juízo arbitrar a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: I - INTIME-SE, novamente, a parte executada, agora, com prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a obrigação de fazer, assim como restituir os valores descontados indevidamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de manutenção da inércia; II - Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que deverá, se for o caso, anexar aos autos os cálculos atualizados da multa neste momento arbitrada; III - Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:09
Deferido o pedido de
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04/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Juntada de informação
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31/07/2024 09:15
Juntada de Alvará
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31/07/2024 09:15
Juntada de Alvará
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29/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:47
Juntada de informação
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24/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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14/04/2024 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 12:00 Vara Única de Pocinhos.
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 12:00 Vara Única de Pocinhos.
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12/01/2023 10:17
Outras Decisões
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10/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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