TJPB - 0800310-88.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:24
Determinada diligência
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04/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
800310-88.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DEIRRIS RUFINO ALVES DOS SANTOS, representado por seu genitor, José Diniz Rufino dos Santos e DEIVIS RUFINO ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alegam, em resumo, que os promoventes, ambos com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (CID10: G12.1) necessitam do aparelho de ventilação não invasiva binível (BiPAP) com umidificador ativo.
Além disso, a parte argumenta que o aparelho possui custo elevado e não possuem condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do tratamento com o aparelho e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requerem o fornecimento do aparelho acima mencionado. É breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, é importante relatar que a Portaria 1.370 de 3 de julho de 2008, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.
O aludido programa tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.
No SUS, o aparelho ora vindicado é ofertado como parte da assistência da Atenção Especializada, podendo ser disponibilizado por meio de programas estaduais e municipais de fornecimento de órteses,próteses e equipamentos de suporte à vida.
A regra do art. 6º da Constituição da República preceitua que a saúde é um direito social fundamental, e que deve ser prestado para toda a população de forma digna.
O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O acesso ao aparelho dentro do programa criado pelo Ministério da Saúde é deferido a todos que dele necessitem, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde e estipulando à União, ao Estado e aos Municípios, solidariamente, adotarem medidas que visem resguardar tal proteção. - Delineada a urgência do quadro clínico da paciente diante da necessidade do fármaco para o tratamento que se mostra imprescindível para resguardar sua saúde e bem estar, a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142689-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) .
Ademais, há nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, com parecer favorável ao pleito autoral, nos seguintes termos: "Tecnologia: Aparelho de ventilação não invasiva binível (BiPAP) com umidificador ativo Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO Paciente de 21 anos, com diagnóstico clínico de Atrofia Muscular Espinhal (AME).
CONSIDERANDO que a segunda evidência é uma revisão sistemática da Cochrane (2022), que demonstrou que a VNI reduz eventos respiratórios graves e necessidade de internação, além de melhorar a ventilação noturna em indivíduos com doenças neuromusculares progressivas, como a AME.
CONSIDERANDO que o equipamento solicitado está indicado para prevenir complicações respiratórias, tratar a hipoventilação noturna e promover melhor qualidade de vida a pacientes com AME CONSIDERANDO que a indicação da VNI nesse perfil de paciente encontra suporte em evidências científicas robustas.
CONCLUI-SE COMO FAVORÁVEL Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento do autor.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que forneça 02 (dois) aparelhos de ventilação não invasiva binível (BiPAP) com umidificador ativo aos pacientes DEIRRIS RUFINO ALVES DOS SANTOS e DEIVIS RUFINO ALVES DOS SANTOS, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se.
Oficie-se ao Secretário de Saúde do Estado por meio da gerência de saúde correlata, para cumprimento da decisão no prazo anotado.
Feito isento de custas.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Junto aos autos, nesta data, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Com a contestação, intime-se para impugnação em 15 dias, inclusive, manifestar-se sobre a nota técnica acaso já acostada.
Ante o valor da causa, o processo seguirá o rito do juizado fazendário, altere-se a classe processo, caso necessário.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:28
Determinada diligência
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27/05/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:11
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:05
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 06:05
Determinada diligência
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14/05/2025 06:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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