TJPB - 0814542-03.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Financeiro da Habitação, Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0814542-03.2017.8.15.0001 EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, COM A DEVIDA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA OU CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, em favor (i) da parte exequente relativamente à QUANTIA PRINCIPAL depositada (R$ 29.528,80), BEM AINDA, em separado em favor (ii) de seu advogado (R$ 21.092,01), relativamente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 8.436,81) e HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 12.655,20), ante o expresso pedido de destaque de sua parte, acompanhado do respectivo instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios, para levantamento da quantia indicada na Guia de Depósito de Id Num. 113033901 - Pág. 1, COMO TAMBÉM (iii) em nome de eventual representante legal da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, relativo ao saldo remanescente do aludido depósito (R$ 32.051,87).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Havendo o devido recolhimento dessas, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0814542-03.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando atentamente a presente demanda, observo que houve o pagamento, pelas executadas, de valor superior ao que foi requerido pela parte autora/exequente, já que o Banco do Brasil S/A depositou exatamente 50% do valor da condenação solidária constante no feito (R$ 50.620,81), ao passo que a MRV Engenharia e Participações S/A efetuou o pagamento da quantia de R$ 82.672,68.
Por tal razão, e considerando que a MRV requereu expressamente que o valor por ela depositado fosse mantido como garantia do juízo, com expressa ressalva quanto ao seu direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que somente deve haver, por ora, a liberação do montante depositado pelo Banco do Brasil (R$ 50.620,81), sobretudo considerando que referida instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o valor global indicado pela parte exequente, aduzindo ainda, por meio da petição de ID Num. 113056108 - Pág. 1, que não se opõe à quantia executada.
Assim sendo, EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS/OFÍCIOS DE LIBERAÇÃO, em favor da autora (R$ 29.528,80) e de seu advogado (R$ 21.092,01), para levantamento da quantia adimplida pelo Banco do Brasil no ID Num. 113056109 - Pág. 1.
Consigno, por oportuno, que essa quantia a ser liberada em favor do advogado da parte autora (valor total de R$ 21.092,01) já engloba tanto o montante relativo aos honorários de sucumbência, no percentual de 20% (R$ 8.436,81), quanto o valor relativo aos honorários contratuais comprovadamente pactuados no ID Num. 113150271 - Pág. 1, no percentual de 30% (R$ 12.655,20), tudo relativo, obviamente, ao montante pago exclusivamente pelo executado Banco do Brasil S/A.
Outrossim, AGUARDE-SE o prazo de 15(quinze) dias já em curso para a MANIFESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO da MRV Engenharia e Participações S/A, por seu advogado.
FICA a parte exequente de logo INTIMADA para se MANIFESTAR sobre a futura manifestação da MRV, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/12/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Decisão
-
22/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA LIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA LIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA LIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2504-65 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 19:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2022 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2021 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 01:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
01/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 22:20
Recebidos os autos
-
10/08/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803429-20.2022.8.15.0731
Claudia Djane Alves da Silva
Promotor de Justica de Crimes Contra a O...
Advogado: Ronaldo de Sousa Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 23:32
Processo nº 0871134-71.2023.8.15.2001
Eudezia Targino Viana
Estado da Paraiba
Advogado: Alan James da Silva Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 14:26
Processo nº 0017196-49.2013.8.15.2001
Gutemberg Coelho Diniz
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joelna Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2013 00:00
Processo nº 0017196-49.2013.8.15.2001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Gutemberg Coelho Diniz
Advogado: Joelna Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 10:36
Processo nº 0805787-35.2025.8.15.0251
Julieta Alves Salviano
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Adelmo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 07:41