TJPB - 0801175-54.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:03
Expedição de Carta.
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18/08/2025 04:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 04:13
Determinada diligência
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15/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:10
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ( ) Nº do processo: 0801175-54.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Correção Monetária] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acostando a respectiva memória do cálculo da condenação.
Advogado: YARA DAYANE DE LIRA SILVA OAB: PB20853 Endereço: desconhecido PATOS, em 8 de agosto de 2025.
De ordem, TATHIANA MARIA SANTOS LIMA Mat. -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 09:22
Expedição de Carta.
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801175-54.2025.8.15.0251 AUTOR: COLEGIO CRISTO REI REU: SIMONE FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO COLEGIO CRISTO REI, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, igualmente qualificado na inicial.
Aduz a inicial que a parte demandada firmou contrato de serviços educacionais para seu filho JOAQUIM FERREIRA MACEDO, no ano de 2023, porém inadimpliu parcialmente o pagamento das mensalidades escolares, estando em aberto o pagamento das parcelas do contrato de n. 02/12 a 12/12, as quais seriam pagas de março a dezembro de 2023, totalizando um débito no valor atualizado de R$ 8.904,00.
Ao final, requer a condenação do promovida ao pagamento, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou cópia do contrato em debate e planilha dos débitos em aberto.
Não obstante devidamente citada (ID 110112929), a parte demandada deixou escoar, silente, o prazo de defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A revelia do réu induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática da cobrança, como efeito da revelia da ré.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (...)" (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
A lei que incide sobre a hipótese é clara (Código de Processo Civil): “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Claro é que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado do mérito, passo à análise do MÉRITO.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da ação ajuizada.
Assim, existe efetivamente o dever da parte ré de pagar o valor descrito na inicial, consoante prova documental suficiente à sua demonstração.
DISPOSITIVO Pelo exposto, pelo que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 344 e 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno SIMONE FERREIRA DE ARAUJO ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 8.904,00, acrescidos de multa contratual de 2%, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde cada inadimplemento e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento/ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a simplicidade da demanda.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acostando a respectiva memória do cálculo da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:28
Expedição de Carta.
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26/02/2025 07:07
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO CRISTO REI (09.***.***/0001-83) e outro.
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24/02/2025 07:23
Determinada diligência
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24/02/2025 07:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a COLEGIO CRISTO REI - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AUTOR)
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03/02/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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