TJPB - 0815076-77.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815076-77.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVANNA CORREA DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475-A RECORRIDO: CLARO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS POR INADIMPLÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA.
CUSTAS DE EXTINÇÃO MANTIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Silvanna Corrêa da Silva Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Claro S/A, em razão de ausência injustificada da autora na audiência de conciliação.
A autora alegou que teve suas linhas telefônicas bloqueadas por inadimplência, mesmo após a quitação do débito, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento da demanda e afastamento da condenação em custas, alegando hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da autora à audiência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de custas diante da alegada hipossuficiência da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sendo o comparecimento pessoal obrigatório.
A alegação de impedimento por motivo de saúde não foi acompanhada de comprovação nos autos, inviabilizando o reconhecimento de justa causa para a ausência.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a extinção é válida mesmo nos casos em que a parte alega problema de saúde, sem apresentação de atestado ou prova idônea.
A gratuidade de justiça foi deferida exclusivamente para fins recursais, dispensando o preparo.
As custas devidas pela extinção do processo, previstas no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, possuem caráter punitivo e não são abrangidas pela gratuidade judiciária, conforme entendimento consolidado nos juizados especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência da parte autora à audiência de conciliação, sem justificativa comprovada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de pagar as custas decorrentes da extinção do feito, previstas no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, por possuírem natureza punitiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 51, I e § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0807511-19.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:15
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:15
Conhecido o recurso de SILVANNA CORREA DA SILVA LIMA - CPF: *26.***.*03-42 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANNA CORREA DA SILVA LIMA - CPF: *26.***.*03-42 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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