TJPB - 0800766-90.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0800766-90.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI.
Embora a embargante alegue hipossuficiência, o exame dos documentos acostados revela que se trata de empresa em plena atividade, com movimentação financeira e receitas próprias, o que afasta a concessão integral da gratuidade, benefício de caráter excepcional, voltado apenas a quem demonstra absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não obstante, verifica-se a juntada de documentos que evidenciam a existência de diversos protestos em desfavor da empresa, indicando dificuldades financeiras que, embora não justifiquem a total isenção, recomendam a concessão parcial do benefício, como forma de viabilizar o acesso à justiça sem inviabilizar o custeio mínimo da prestação jurisdicional.
Assim, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro a redução das custas processuais em 60% (sessenta por cento).
Intimo o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-35 (EMBARGANTE)
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02/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800766-90.2025.8.15.0441 [CND/Certidão Negativa de Débito] Valor da causa: R$ 589.277,80 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se sabe, segundo a regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo.
INTIMO a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 07:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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