TJPB - 0801861-05.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:08
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:24
Juntada de informação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801861-05.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ROBSON TRAJANO MARTINS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ROBSON TRAJANO MARTINS, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103713562.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 107376007).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103713562 e 104565145 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 107376007) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107376007, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 108655606, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/05/2025 14:55
Juntada de Alvará
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28/05/2025 14:54
Juntada de Alvará
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28/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 11:42
Determinada diligência
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13/05/2025 11:42
Homologada a Transação
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03/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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15/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON TRAJANO MARTINS - CPF: *35.***.*33-20 (AUTOR).
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13/11/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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