TJPB - 0864987-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IBFC em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA COELHO PIMENTEL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864987-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado relatório.
LARISSA PAREIRA COELHO PIMENTEL, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação com pedido liminar em face do ESTADO DA PARAÍBA e outro, igualmente qualificados.
Aduz o(a) promovente que participou do Concurso Público, disciplinado pelo Edital n. 001/2018 - CFSd PM/BM 2018 para provimento de vagas no cargo de Soldado e que nas questões 43, 62 e 78, existem erros flagrantes os quais devem ser corrigidos, além de dubiedade no item 5.6 do edital do certame.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões acima indicadas e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente a prova objetiva do Autor e, consequentemente, seja habilitado e siga com as demais fases do concurso.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de atribuir a pontuação referente as questões de concurso consideradas pela parte autora como nulas e reclassificá-lo(a) no concurso.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Em que pese as justificativas apresentadas pelo(a) impetrante para amparar, em tese, a não aprovação no teste objetivo, entende este Juízo não serem motivos a autorizar permanência da parte autora no certame, visto que não atendeu as regras do edital.
Observa-se dos autos que o(a) autor(a) foi excluído do certamente pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
No caso sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
Por outro lado, a anulação do ato administrativo que tornou inapto o candidato que não conseguiu cumprir uma das etapas do certame público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja, haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia.
Saliente-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental.
Na hipótese vertente, o benefício pleiteado pelo(a) autor(a), se deferido, importaria em proveito apenas para o(a) próprio(a), em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional.
Em caso análogo vejamos um entendimento jurisprudencial: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810666-04.2021.8.15.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto AGRAVANTE : Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra AGRAVADO: Alberto Siqueira Cavalcante Filho ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho, OAB/PB Nº 22.148 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PARA O CARGO DE SARGENTO DA PMPB.
ANULAÇÃO DE QUESITOS.
QUESTÃO Nºs “14” e “49”.
PLÁGIO.
CÓPIAS DE OUTROS CONCURSOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPEDIMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS QUESTÕES.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
REFORMA DO DECISÓRIO VERGASTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - É firme o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é possível a intervenção do judiciário em concursos públicos, porém, quando a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja também quando a banca deixa de cumprir o rito procedimental fixado no mesmo (nesse sentido: RE 632.853/CE, STF; AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ, STJ).
A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas. - A matéria trazida a exame neste Agravo de Instrumento já foi analisada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais assentaram que, em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas.
Além do mais quanto à alegação de que as perguntas de nºs “14” e “49”. foram plagiadas da internet, destaco que não restou demonstrado que tais questões foram copiadas de outros concursos, hipótese que, a meu ver e dependendo de uma análise mais profunda, poderia configurar em violação ao princípio da isonomia. - Outrossim, assevero que o fato da empresa contratada para realizar o certame ter supostamente se comprometido com a Administração em elaborar questões inéditas de múltipla escolha, não autoriza ao Judiciário em anular tais quesitos a pedido do candidato, pois no edital do certame não existe essa previsão. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (....).(MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).” – Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810666-04.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação das questões, e que seja permitido o(a) autor(a) realizar as demais fases do concurso.
Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Ilustrativamente: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-09-2015) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802021-87.2021.8.15.0000.
Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Antônio Evaristo dos Prazeres Guimarães.
Advogado : Juciene Santos de Sousa.
Agravados : IBADE, FUNDAC e Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PARA AGENTE SÓCIOEDUCATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. - O agravado insurge-se contra a interpretação adotada pela banca examinadora em relação à formulação e correção de quesito cobrado no certame, ao argumento de que houve vício insanável.
Contudo, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário invadir a discricionariedade da banca examinadora, sob pena de interferência nos critérios de correção da prova.
Com relação à questão 18, que supostamente trata de assunto não previsto no edital, tal matéria poderá ser melhor dirimida em primeiro grau, após a devida instrução probatória. - Considerando a ausência da fumaça do bom direito das alegações do autor/agravante neste instante processual, deve ser mantida a decisão agravada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802021-87.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Quanto a dubiedade arguida pelo(a) autor(a), insta salientar, que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso e como qualquer norma, a interpretação correta de seus dispositivos nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical.
No caso presente, deve ser levado em consideração que suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo, que deve mostrar coerência.
Denota-se que o Edital foi bem claro quanto às exigências mínimas referentes ao critério de julgamento do exame intelectual.
Senão, vejamos: “5.1 A 1ª Etapa - Exame Intelectual - constará de questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório sendo constituídas conforme o quadro a seguir (Alterado pelo ADITIVO N.º 001 – CFSd PM/BM 2018): Conhecimentos Nº de Questões Valor das questões Total de Pontos Pontuação Mínima Exigida em cada disciplina Língua Portuguesa 20 1,25 25 10 pontos (40%) Raciocínio Lógico 10 1,00 10 4 pontos (40%) Geografia da Paraíba e História da Paraíba 10 1,00 10 4 pontos(40%) Noções Básicas de Informática 10 1,00 10 4 pontos(40%) Noções de Direito e Sociologia 30 1,50 45 18 pontos (40%) Conjunto total das provas - - - 50 pontos (50%) “7.1 Será considerado APROVADO na 1ª Etapa - Exame Intelectual - o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual, conforme o quadro do subitem 5.1.” “7.2 Estará ELIMINADO deste concurso o candidato que não for APROVADO na Prova Objetiva.” Deste modo, interpretando o item 7.1 do edital sistematicamente, especialmente cotejando-o com o item 5.1 do mesmo edital, resta bastante evidente que a aprovação no exame intelectual exigia, simultaneamente, a obtenção de pontuações mínimas em cada prova e no conjunto total das provas.
Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, cumpre assinalar que o certame em tela é do ano de 2018, razão pela qual, ante o tempo decorrido, resta ausente o periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Flávia da Costa Lins -
26/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IBFC em 04/07/2024 12:00.
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01/07/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:36
Outras Decisões
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07/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:51
Outras Decisões
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01/12/2023 08:51
Declarada incompetência
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01/12/2023 08:51
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2023 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2023 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 13:37
Declarada incompetência
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23/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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