TJPB - 0811043-90.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 12:38
Não recebido o recurso de RAMAR ARRUDA GOMES - CPF: *65.***.*67-84 (AUTOR).
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14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 11/07/2025 06:00.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 11/07/2025 06:00.
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08/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811043-90.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados na(s) item(ns) nº 1, 2, 3, 4 e 5, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811043-90.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811043-90.2024.8.15.0251 Promovente: RAMAR ARRUDA GOMES Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 05:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:48
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 16:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:59
Decretada a revelia
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05/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2025 23:59.
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04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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