TJPB - 0810740-91.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0810740-91.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GILSON BATISTA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO - PARTE PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO Vossa Senhoria para promover a execução em 10 dias. 4ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de setembro de 2025 ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:15
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810740-91.2024.8.15.0731 [Práticas Abusivas] AUTOR: GILSON BATISTA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CONTRATO DE EMPRESTIMO.- INSERÇÃO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO.- ERRO.- PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILSON BATISTA DA SILVA em face da FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual o autor alega que contratou um empréstimo consignado, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito não contratado.
O autor sustenta que nunca recebeu e/ou utilizou o referido cartão de crédito, e que a instituição financeira ré age de má-fé ao simular a modalidade de empréstimo como cartão de crédito para burlar a margem consignável, resultando em juros exorbitantes e dívida impagável.
Afirma que já efetuou o pagamento de mais da totalidade do contrato e não tem previsão de quitação.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
A parte ré, em sua contestação (ID 110579661), arguiu em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, informando que o crédito foi objeto de contrato de cessão a FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor tinha ciência do negócio jurídico, não havendo que se falar em venda casada ou abusividade.
Alega ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados e a legalidade de suas operações enquanto instituição financeira.
Em réplica, o autor reitera os argumentos da inicial, destacando que os contratos apresentados pela ré não especificam a contratação de cartão de crédito, e que a manobra da instituição financeira embutiu juros excessivos e impagáveis.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a preliminar arguida, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que se trata de uma relação de consumo, sendo a promovida/cedente quando a cessionária responsáveis pela falha na prestação de serviços.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária Arts. 7º, par. Único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000411-50.2021.8.26.0338; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão controvertida cinge-se à análise da validade da contratação e à ocorrência de abusividade na conduta da instituição financeira ré.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
O documento contratual apresentado pela ré (ID 110579678) indica a contratação: CARTAO CONSIGNADO DE BENEFICIO e não especificam de forma clara e inequívoca a contratação de um “cartão de crédito consignado”.
Ao contrário, indicam tratar-se de empréstimo consignado, modalidade na qual os juros são consideravelmente menores e o prazo de pagamento é determinado.
A conduta da ré embutiu a contratação de um cartão de crédito não solicitado, com o objetivo de auferir lucros indevidos, mediante a cobrança de juros exorbitantes e a imposição de uma dívida de caráter perpétuo, o que configura venda casada e prática abusiva, vedadas pelo CDC (art. 39, I).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado contrária a tais práticas: Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis Por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; ….
III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - Apelação Cível: AC 53547620138100040 MA 0426292018 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/05/2019 ) No caso em tela, a instituição financeira ré agiu com má-fé, induzindo o consumidor em erro ao simular a contratação de um empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, prática que eleva os juros e encargos, tornando a dívida impagável.
Tal conduta configura vício de consentimento, especificamente erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que enseja a nulidade do negócio jurídico.
Além disso, a cobrança de juros sobre um cartão de crédito “utilizado” involuntariamente, cumulada com os juros do empréstimo consignado, configura enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No que tange aos danos morais, entendo indevidos, uma vez que a promovida baseou a sua cobrança em contrato assinado, ainda que com erro; sendo certo que o autor poderia desde logo ter procurado a instância judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, mantendo-se o contrato de empréstimo consignado nos termos efetivamente contratados, determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao cartão de crédito não contratado e condenando a mesma a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito, com compensação na prestação contratada em 84 meses.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI CABEDELO, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:01
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *23.***.*86-04 (AUTOR).
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05/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *23.***.*86-04 (AUTOR).
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04/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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