TJPB - 0828118-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828118-96.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JESSICA NOBREGA DE SOUZA RÉU: REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 17:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:14
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828118-96.2025.8.15.2001 AUTOR: JESSICA NOBREGA DE SOUZA REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Propôs a autora a presente demanda alegando que possui um contrato de empréstimo junto à ré, porém, tem recebido mensagens de cobrança referente a uma parcela já paga.
Requereu tutela provisória para que seu nome não seja negativado até a resolução da lide.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação específica dos débitos.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato realizado com a ré, extrato de pagamento, etc.
Além disso, pelas mensagens juntadas ao ID. 113008595.
Não há como afirmar qual parcela está sendo cobrada.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Por fim, quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de possível negativação de seu nome, a restrição não impede a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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