TJPB - 0822113-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822113-97.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO D A PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
TESE FIRMADA NO IRDR15.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA contra ato do Sr.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz o impetrante que é pessoa com deficiência física, portador de TUMOR CEREBRAL (CID-C71), gerando, por conseguinte, a necessidade de se locomover através de veículo automotor com direção hidráulica e transmissão automática.
Alega que adquiriu no ano de 2019 veículo automotor com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA.
No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2021, o impetrante fora surpreendido com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal pois o direito já havia sido concedido no ano de 2020.
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento e a isenção do IPVA; para que seja determinado à autoridade coatora a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2021 e 2022 e a consequente concessão da isenção também do IPVA/2021 e 2022 sobre o veículo Nissan Kicks S DRCT CVT- Automático, Placa QSE 7503/PB, CHASSI 94DFCAP15KB135930, conforme requerido no processo administrativo de nº 0245342020-8, que tramitou perante a Secretaria de Estado da Receita, tendo em vista a impetrante ser portador de deficiência por ferir o direito adquirido.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Portanto, considerando que o impetrante preenche o requisito citado, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, para assegurar a isenção do IPVA benefício até o final de 2024, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09 c/c a tese firmada no IRDR 15/TJPB.
Sem condenação em honorários.
Sem remessa necessária, nos termos do art.496, §4º, III do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Concedida em parte a Segurança a ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA - CPF: *06.***.*44-66 (IMPETRANTE).
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19/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 18:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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28/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 10:04
Juntada de Ofício
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06/11/2022 13:56
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:14
Juntada de Petição de cota
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06/12/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:25
Conclusos para despacho
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22/09/2021 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO D A PARAÍBA em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:23
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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