TJPB - 0842191-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842191-15.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS LEITE IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 107302289, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença, já que não existe nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS LEITE em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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26/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 06/02/2023 23:59.
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23/11/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de cota
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20/10/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DOS SANTOS LEITE - CPF: *51.***.*60-20 (IMPETRANTE).
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30/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 22:26
Juntada de diligência
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04/05/2022 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:24
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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