TJPB - 0815375-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815375-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da divergência quanto ao integral pagamento da dívida, determino a intimação das partes para apresentar nos autos os extratos das contas bancárias do C6 BANK, no caso do credor, e Sicredi, no caso do devedor (Id 75632311), relativos ao mês de julho de 2023, no prazo 5 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:23
Juntada de informação
-
02/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815375-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para se pronunciar sobre as alegações de Id 112060027, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de tomada de medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2025 06:39
Juntada de informação
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815375-93.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: DAGOBERTO SOUSA PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II e III, DO CPC.
Satisfeita a obrigação mediante pagamento extrajudicial, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II e III do CPC/2015.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de DAGOBERTO SOUSA PESSOA.
As partes chegaram a uma composição, com a quitação do débito exequendo.
Devidamente intimado, o exequente nada opôs quanto ao valor pago pelo executado. É o relatório.
Decido.
A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/2015.
No caso em análise, é de se extinguir a presente demanda, em razão do pagamento integral do débito.
Isso porque o próprio exequente, a quem interessa o desfecho desta execução, não se opôs quando devidamente intimado para se pronunciar sobre o pagamento realizado pelo executado, sendo forçoso reconhecer a satisfação da dívida, e, via de consequência, a extinção deste processo. É o que dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II e III, do CPC.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, incs.
II e III, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
P.I.C.
Custas pagas.
Honorários pro rata.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 07:05
Juntada de informação
-
20/10/2023 20:11
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 20:11
Determinada diligência
-
20/10/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 07:43
Juntada de informação
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:52
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815375-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pagamento da dívida é causa de extinção da execução ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desse modo, considerando as informações prestadas pelo condomínio exequente no Id 71736421, bem ainda do interesse do pagamento do débito apresentado pela parte executada no Id 68578575, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.104,33, extinguindo-se a execução.
Determino ainda a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, possibilitando às partes a formalização de acordo extrajudicial, se assim desejarem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2023 14:22
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:03
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:56
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:33
Deferido o pedido de
-
26/01/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2022 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:03
Outras Decisões
-
08/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:28
Juntada de informação
-
31/05/2022 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 07:02
Juntada de informação
-
29/05/2022 06:46
Desentranhado o documento
-
29/05/2022 06:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:59
Juntada de informação
-
17/11/2021 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 16/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:01
Decretada a revelia
-
11/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:13
Juntada de informação
-
16/09/2021 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 07:59
Juntada de diligência
-
24/08/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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