TJPB - 0800772-85.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-85.2025.8.15.0251 [Piso Salarial] AUTOR: LENILDA SATYRO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA LENILDA SATYRO DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Município de São Mamede/PB postulando, percebimento do correto piso salarial a qual supostamente faria jus, por exercer o cargo de auxiliar de consultório dentário, nos termos da lei 3999/61, bem como todo o retroativo ao prazo prescricional.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a não aplicação da Lei 3.999/61 ao cargo pela titularizada requerente.
Impugnação ofertada.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
MÉRITO Informa a promovente na exordial que percebe atualmente um salário mínimo, quando, deveria ter como piso o valor dois salários mínimos, haja vista, aplicação da lei federal 3999/61, descumprida pela edilidade municipal.
Do extraído dos autos, verifica-se que, não obstante seja a autora, auxiliar de consultório dentário, ocupe função na administração pública municipal, busca obtenção de diferenças com base no salário mínimo vigente no país em confronto com a remuneração percebida e estipulada no edital de seu concurso.
Para tanto, tem como base da sua argumentação a aplicação da lei 3999/61.
Não merece prosperar o alegado pelo autor.
A requerente sustenta seu pedido na aplicação do art. 7º da Lei 3.999/61: “Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.” Ocorre que, a sobredita lei não se aplica ao cargo titularizado pela autora.
Veja-se: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Ainda que o art. mencionado supre contive o cargo de auxiliar de consultório dentário, integrante da classificação “auxiliares”, este juízo já apreciou ações propostas por cirurgiões dentistas e afastou também esta lei, o qual somente é aplicada ao setor privado.
Explica-se.
A aplicação do mencionado diploma é restrita aos serviços profissionais prestados com relação de emprego, leia-se celetistas.
A referida lei é expressa em estabelecer que o salário mínimo dos médicos (extensivo aos cirurgiões-dentistas) corresponde à remuneração mínima permitida por lei, pelos serviços prestados por tais profissionais, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, impõe-se concluir que o salário mínimo da categoria fixado no art. 5º da aludida lei NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, impondo-se reconhecer que a remuneração dos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários, deve respeitar o comando do art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para sua fixação ou alteração Nesse sentido: ‘SALÁRIO PROFISSIONAL - MÉDICO - LEI 3999/61 - INPLICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - Estabelecendo a lei 3.999/61 em seu artigo 4º, ser o salário mínimo profissional da categoria a remuneração mínima permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem dúvida que excluiu as pessoas de direito público de sua incidência, implicitamente reconhecendo que no serviço público deve ser observada a legislação própria. ...
Quanto ao salário profissional - aquele conceituado como modalidade especial de salário mínimo, instituído como garantia de remuneração a determinada categoria profissional, em atenção às necessidades mínimas de certos profissionais, em face da natureza da atividade empreendida e das qualidades exigidas do trabalhador, como é o caso dos médicos (Lei 3.999/61)- todavia, não se aplica ao caso do autor.
TST, nos autos do recurso de revista, processo nº 1762/2005-002-03-00.2, rel.
Ministro Barros Levenhagen R ECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - SALÁRIO PROFISSIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61.
O TST tem adotado o entendimento de que é inaplicável o piso profissional fixado pela Lei nº 3.999/61 ao servidor público celetista, porquanto nos termos dos artigos 37, X, e 169 da Constituição da República, a remuneração e a concessão de vantagens a servidores públicos estatutários e empregados públicos devem ser fixadas por meio de lei específica e com prévia dotação orçamentária para tanto.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido.
No caso em tela, o município de São Mamede tem lei específica que rege a carga horária e remuneração dos seus servidores, não sendo possível, sequer cogitar por analogia a aplicação da referida lei 3999/61.
Frise-se ainda que é esta magistrada sabedora que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de contratação, em face da proibição de indexação explicitada pelo art. 7º, IV, da CF (Súmula Vinculante nº 4 do STF).
Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado nos autos, vez que, além do já exposto, da não aplicação da lei 3999/61 no que concerne a trabalhadores de regime estatutário vinculados a entes públicos, não se pode operar a imediata correção dos valores do salário mínimo, na forma apontada pelo autor na exordial, sendo vedada a mudança proporcional do seu salário profissional.
Ademais, a Lei em questão sequer abrange o cargo titularizado pela autora, não se podendo adotar uma interpretação ampliativa par afins de promover isonomia salarial.
Desta feita, não assiste razão ao promovente ao pleitear qualquer aumento em sua remuneração pelo fato de laborar 40 horas semanais ou de se desejar aplicar Lei estranha ao plano de cargo de carreiras municipal, vez que, quando da sua inscrição no certame, era sabedor das normais prevista no edital, que expressamente previu jornada de 40 horas de trabalho semanais.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, pelo que resolvo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte promovida, os quais vão fixados em R$ 1.000,00.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
P.R.I.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face da não incidência das hipóteses do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe PATOS, 27 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:58
Publicado Mandado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 05:38
Determinada diligência
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23/01/2025 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA SATYRO DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*05-04 (AUTOR).
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22/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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