TJPB - 0801594-59.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 18:15
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n°0801594-59.2025.8.15.2002 Réu: LUCAS DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos art.33, caput, Lei nº 11.343/2006 e art.16, caput, da Lei 10.826/03.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta de 02h00min, na Avenida Beira Rio (José Américo de Almeida), situada no bairro Torre – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “transportar” substâncias estupefacientes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por incorrer no crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, configurando, em tese, os delitos tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Dessume-se dos autos que, na data e na hora acima declinadas, policiais militares realizavam rondas na Avenida Beira Rio, mais precisamente nas imediações do Hospital Unimed, quando avistaram um indivíduo parado em uma moto, em frente a uma farmácia.
Em sequência, os agentes de segurança notaram um volume incomum na cintura do avistado, aparentando se tratar de uma arma de fogo.
Ante o cenário suspeito, procedeu-se à abordagem policial.
Nessa oportunidade, LUCAS DOS SANTOS SILVA foi identificado, bem como foram localizados, sob sua posse, um revólver calibre .38 com seis munições de mesmo calibre, além de quantia em espécie e em notas trocadas e de porções de substâncias estupefacientes semelhantes a Crack e à Maconha, embaladas de forma fracionada e preparada à comercialização – tudo em caracteres inerentes à mercancia de droga.
Sendo assim, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (ID.106700623, pág. 12), Laudo de Exame Definitivo de Drogas, IDs.110172328 e 110172327 e Laudo de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo, ID.108492597, foram apreendidas as seguintes drogas e objetos: 02 (dois) invólucros plásticos acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 24,25g (vinte e quatro vírgula vinte e cinco gramas); b) 01 (um) pequeno invólucro plástico tipo zip lock acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 0,42g (zero vírgula quarenta e dois grama); c) 01 (uma) arma de fogo, revólver, calibre .38, marca Rossi, numeração J127084 – Exame de Eficiência solicitado no id. 106700623, pág. 24; d) 06 (seis) munições, calibre .38 – Exame de Eficiência solicitado no id. retro, pág. 24; e) quantia em espécie e em notas trocadas no valor de R$77,00(setenta e sete reais).
Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, foram conduzidos à Delegacia, onde perante a Autoridade Policial, permaneceram em silêncio.
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ao passo que convertido em prisão preventiva.
O réu foi notificado e apresentou respostas à acusação, por meio de Advogados, ID.109088604.
A denúncia foi recebida em 11.03.2025, ID.109019352.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da inicial acusatória, a fim de condenar o réu nos termos da exordial.
A Defesa do réu, em sede de alegações finais orais, requereu o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, ao passo que, seja reconhecida a absolvição do réu, e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28.
Quanto ao crime do art.16 da Lei 10.826, requereu a Defesa pela desclassificação para o crime do art 14 da citada Lei.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado, ID.107789436 Situação Jurídico-Penal dos acusados: Nome do réu Situação prisional Antecedentes LUCAS DOS SANTOS SILVA Flagrante homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva,25.01.25 respondeu PRESO.
Primário,ID.107789436 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Sanderson Cassio Sousa da Silveira Lisboa afirmou: QUE estava em rondas de rotina quando visualizou o agente; QUE percebeu um volume anormal na cintura do agente, o que motivou a abordagem pessoal; QUE, ao proceder à revista, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do agente; QUE também foram encontradas porções de drogas já fracionadas e dinheiro trocado; QUE não conhecia o agente anteriormente; QUE o agente estava de frente a uma farmácia no momento da abordagem; QUE o volume visível foi o motivo da fundação da suspeita.
Logo em seguida, a testemunha ministerial, Luis Fernando Pinho Varjão Tavares de Melo, relatou: QUE realizava patrulhamento na região da Beira Rio, quando avistou o agente em uma motocicleta; QUE notou um volume suspeito na cintura do indivíduo, o que gerou fundada suspeita de porte de arma; QUE, ao realizarem a abordagem pessoal, localizaram uma arma de fogo, porções de drogas e certa quantia em dinheiro; QUE o agente estava estacionado em frente a uma farmácia no momento da abordagem; QUE não conhecia o acusado previamente; QUE a arma foi encontrada na cintura do acusado; QUE a situação típica de tráfico foi evidenciada pelo porte simultâneo de drogas e valores em dinheiro trocado.
Em seguida, em seu interrogatório, o acusado LUCAS DOS SANTOS SILVA,afirmou que: é usuário; QUE havia adquirido as drogas para consumo pessoal; QUE se dirigia à farmácia para comprar remédio para sua filha no momento em que foi abordado; QUE foi abordado pelos policiais em frente à farmácia e conduzido à central de polícia, sendo acusado de tráfico; QUE portava drogas do tipo crack e maconha, totalizando 24g;QUE carregava a arma de fogo para proteção pessoal e familiar, em razão da intensa guerra entre facções na região; QUE estava com medo e, por isso, andava armado; QUE não deixava as drogas em casa por segurança, optando por mantê-las consigo; QUE estava há pouco tempo com a arma; QUE trabalha e recebe aproximadamente R$3.000,00 por mês.
II.
DAS PRELIMINARES 1.DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
A Defesa, pugnou, em sede de preliminares nas alegações finais, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que a busca pessoal por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável ao caso.
Nos termos do art.244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito.
O conceito de fundada suspeita não se confunde com mera presunção subjetiva dos agentes de segurança, exigindo-se um juízo objetivo baseado em indícios concretos extraídos do caso concreto.
Em que pese a alegação da defesa de que a abordagem tenha sido motivada unicamente pela aparência física do réu, tal argumentação não procede.
No caso em apreço, verifica-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um volume estranho na cintura do réu, o qual estava em frente à uma farmácia.
Este fato gerou fundada suspeita nos policiais, levando à abordagem do indigitado, conforme autoriza o art.244 do CPP, que dispõe, como já afirmado anteriormente, sobre a busca pessoal diante de fundada suspeita de posse de objeto ilícito.
Diante desse fundamento, procedeu-se à abordagem do réu, momento em que foi localizado, em sua cintura, uma arma de fogo acompanhada de munições, além de porções de drogas fracionadas e dinheiro.
Portanto, a ação policial não foi fundada em suposições ou preconceitos relacionados à aparência física do réu, mas sim em fatores objetivos que criaram a fundada suspeita de que ele poderia estar em posse de arma, drogas ou outros ilícitos.
A abordagem foi legítima, legal e em estrita conformidade com a legislação aplicável.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUGA.
LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA, DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL - 70 G DE CRACK .
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 186.297/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 19/12/2023.) Insta salientar que, a Quinta Turma do STF vem reiterando que, segundo consignado no RHC n. 229.514/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “se um agente do estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”.
Além disso, é importante destacar que, conforme leciona a doutrina especializada, a proteção conferida ao domicílio, reconhecido como espaço inviolável pela Constituição Federal, não pode ser equiparada à tutela garantida à integridade física de indivíduos em locais públicos.
Trata-se de esferas distintas de salvaguarda, com níveis diversos de exigência quanto à proteção dos direitos fundamentais.
Desse modo, conclui-se que a abordagem policial foi realizada dentro dos limites legais, não havendo qualquer indício de abuso de poder ou de violação de direitos fundamentais.
A atuação dos agentes de segurança pública esteve em consonância com os ditames legais e respaldada por precedentes consolidados nos tribunais superiores, o que afasta eventual alegação de ilicitude da prova produzida.
Legítima, portanto, a busca pessoal efetuada no presente caso.
Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,Id.110172328 e 110172327, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente,0,42g DE MACONHA fracionada em saquinho do tipo zip lock e 24,25g DE COCAÍNA, separadas em 2 invólucros.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu Lucas é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art.33 da Lei.11.343/06.
Os policiais relataram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o réu parado em frente a uma farmácia, sendo que ele apresentava um volume suspeito na cintura, o que suscitou a suspeita de que poderia estar portando uma arma de fogo.
Em razão dessa fundada suspeita, os policiais procederam com a abordagem pessoal, momento em que confirmaram que o volume avistado tratava-se de uma arma de fogo.
Além disso, durante a revista, foram encontrados, em posse do réu, dinheiro e porções de drogas fracionadas, acondicionadas em saquinhos do tipo "zip lock", caracterizando indícios típicos de tráfico de entorpecentes. É importante ressaltar a relevância dos depoimentos fornecidos pelos policiais, que são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança.
Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada.
Quanto ao depoimento do réu, o qual afirma ser usuário de drogas e que a quantidade apreendida era destinada ao consumo pessoal, essa alegação não é convincente diante da totalidade das provas produzidas.
A quantidade de drogas, embora módica, não pode ser desconsiderada, pois estava fracionada em porções e acondicionadas em saquinhos zip lock, o que indica a destinação para o tráfico.
Ademais, não foram apreendidos com o réu objetos comumente utilizados por usuários como, isqueiro, dichavadores, cachimbos, fósforo.
Outrossim, a presença de dinheiro trocado, somada ao porte de uma arma de fogo, fortalece a tese de tráfico de entorpecentes, uma vez que não é comum um usuário portar tal quantidade de drogas e, ainda, uma arma, sem que haja algum vínculo com o comércio ilícito de entorpecentes.
Ressalte-se, ainda, que a alegação do réu de que portava a arma para proteção pessoal e familiar, devido à “guerra de facções” na região, não tem o condão de afastar a caracterização do tráfico.
Ao contrário, o porte de arma associado ao transporte de drogas fracionadas e dinheiro sugere que o réu praticava a mercancia. É importante ressaltar que o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 possui natureza múltipla, permitindo a ocorrência de até 18 (dezoito) condutas distintas.
Portanto, a prática de qualquer uma dessas condutas, conforme descritas na parte principal da norma, configura o crime de tráfico de drogas: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” É fundamental destacar que a configuração do crime de tráfico de entorpecentes não requer necessariamente a prática efetiva do ato de comércio, ou seja, a realização de atividades de compra e venda.
Mesmo que o réu não tenha sido encontrado realizando tais atos de comércio, ou seja, entregando a droga e recebendo pagamento, isso não exclui por si só a tipicidade de sua conduta.
Assim, diante do conjunto probatório robusto e da ausência de qualquer elemento que infirme a lisura da ação policial, não há dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado Lucas.
Portanto, diante da prova robusta e harmônica da materialidade e da autoria e as narrativas firmes e convergentes dos policiais, não subsistem dúvidas de que o acusado, Lucas, praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 02.DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI 10.826/03.
DA EMENDATIO LIBELLI PARA O CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART.14 DA LEI 10.826/03.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art.383 do CPP.
O Ministério Público imputou aos réu, Lucas Dos Santos Silva, a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 11.343/06 (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
No entanto, restou demonstrado que a arma de fogo apreendida na ocasião foi 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38 SPL e 06 cartuchos CBC .38, consoante Laudo de Eficiência, Id.108492597.
Extrai-se da PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, que dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, que o Calibre 38 Special (SPL) é de uso permitido em nosso país.
Dessa forma, imperioso se faz aplicar a devida emendatio libelli, RECLASSIFICANDO A ANÁLISE DA CONDUTA DO RÉU PARA O CRIME PREVISTO NO ART.14 DA LEI 10.826/03 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido).
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade do crime do art. 14,caput, da Lei 10.826/03, restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo, ID 108492597, o qual atestou que o material apreendido - quais sejam: 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38 SPL e 06 cartuchos CBC .38,apresentaram resultado POSITIVO para disparos.
AUTORIA Ainda, ao réu, foi-lhe imputada a conduta do art.16 da Lei 10.826/03.
Contudo, como já foi analisado em tópico anterior, foi apreendida uma arma de fogo calibre .38 SPL e suas munições na posse do acusado, quando estava em local público, o que atrai o delito do art. 14 da Lei 10.826/03, uma vez que o material bélico é classificado como de uso permitido em nosso país.
Em síntese, durante a própria abordagem, conforme depoimento firme e coerente dos policiais civis que participaram da diligência, foi encontrado na cintura do réu uma arma de fogo calibre .38 municiada.
Essa informação foi confirmada pelo Laudo de Eficiência, 108492597.
No interrogatório judicial, Lucas, afirmou que de fato estava com a arma, alegando que a havia adquirido, com o intuito de garantir sua segurança pessoal e de sua família.
Tal confissão, embora reafirme a prática do delito, não afasta a ilicitude da conduta nem exclui sua culpabilidade, uma vez que o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal é conduta penalmente típica, independentemente do fim pretendido com a sua aquisição.
Assim, diante da confissão do próprio acusado, corroborada pelos depoimentos policiais e pela apreensão material do armamento, não há dúvidas quanto à autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo.
A justificativa subjetiva do réu para o porte da arma — segurança pessoal — não encontra respaldo legal como causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo irrelevante para fins de tipicidade penal.
Dessa forma, diante do acervo probatório produzido, a condenação do réu LUCAS DOS SANTOS SILVA nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 é a medida da mais inteira justiça ao presente caso.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu LUCAS DOS SANTOS SILVA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art.33, caput da Lei 11.343/06 e art.14 Lei 10.826/06.
DOSIMETRIA DA PENA 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Entretanto, deixo de considerar nessa fase a fim de valorar quando da análise do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não devem devem ser negativadas; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05(CINCO)ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época d o fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Portanto, torno a pena-base inalterada de modo que fixo a pena intermediária em 05(CINCO)ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época d o fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: MACONHA, em forma de haxixe, ou seja, em sua forma mais pura, com teor de THC mais alto do que o normal, causando prejuízo maior à saúde do que em outras formas da substância.
COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social; Da quantidade da substância apreendida: 0,42g de MACONHA e 24,25g de COCAÍNA.
Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, suas naturezas e diversidade, faz jus o sentenciado LUCAS DOS SANTOS SILVA à minorante prevista no art.33,§ 4º,da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/2, perfazendo a pena o total DE 02(DOIS) ANO E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250(DUZENTOS E CINQUENTA)DIAS-MULTA,no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI 10.826/03.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 14, da Lei 10.826/03, a pena mínima do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é 02 (dois) anos e a máxima 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Motivos: não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a conduta do increpado; Circunstâncias:como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não apresentaram-se importantes para a prática do crime.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a paz pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Da análise dos autos, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Contudo, há de se reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, porquanto o réu LUCAS DO SANTOS SILVA confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo por ocasião do seu interrogatório em juízo.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do STJ, deixo de valor tal atenuante, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Assim, permanece inalterada a pena-base, de modo que, fixo a Pena Intermediária em 2 (dois) anos de RECLUSÃO e 30(trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato,devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas no presente caso.
De modo que fixo a PENA FINAL em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30(TRINTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- ART.14 DA LEI Nº10.826/2003 e DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES- ART 33 DA LEI 11.343/06.
Conforme o entendimento fixado no Tema 1.259 dos Recursos Repetitivos do STJ, a aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 exige a demonstração de que a arma de fogo foi utilizada para assegurar ou viabilizar a prática do tráfico de drogas.
Na ausência dessa comprovação, os crimes de tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo devem ser punidos de forma autônoma, em concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal.
No caso concreto, não ficou demonstrado que as munições apreendidas estavam vinculadas ao tráfico de drogas, sendo inviável o reconhecimento da majorante.
Dessa forma, aplica-se o concurso material, com a soma das penas previstas para os dois delitos, TOTALIZANDO 04(QUATRO) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 280(DUZENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA,que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O período em que o réu permaneceu segregado não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento, de modo que fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO como o adequado para fins cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ante o quantum da pena, vê-se que o réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenche os requisitos do art.44 do Código Penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
DENEGO à ré o direito de apelar em liberdade, vez que permaneceu segregado por todo o processo, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção e para garantia da ordem pública.
Ademais, o cumprimento da pena se dará, desde logo, em regime semiaberto, com expedição imediata da guia de execução penal, não havendo falar em constrangimento ilegal.
Presentes os requisitos da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há se falar em constrangimento ilegal da decretação da prisão preventiva quando fixado regime semiaberto, veja-se: Assim, LUCAS DOS SANTOS SILVA deve ser IMEDIATAMENTE posto em REGIME SEMIABERTO.
Assim, expeça-se GUIA de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face de LUCAS DOS SANTOS SILVA remetendo-as ao Juízo competente e certificando nos autos a respectiva expedição.
Cientifico as partes que eventual alvará de soltura a ser expedido fica a cargo do juízo da execução.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Com suporte no art.91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, Determino a perda dos artefatos bélicos, devendo ser encaminhados, na forma da lei, à Assessoria Militar os seguintes materiais: 01 arma de fogo, modelo revólver, calibre .38, marca Rossi e 06 (seis) munições, calibre .38 O valor de R$77,00(setenta e sete reais),deve ser revertido ao FUNAD com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Expeça-se a guia definitiva do acusado LUCAS DOS SANTOS SILVA à VEP desta Comarca; 03.Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos em relação ao réu LUCAS DOS SANTOS SILVA enquanto perdurar a condenação 06.Cumpra-se a destinação dos bens. 07.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
28/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:22
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2025 19:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:25
Decorrido prazo de MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 05:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 23:46
Recebida a denúncia contra LUCAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*78-02 (INDICIADO)
-
11/03/2025 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
10/03/2025 13:43
Declarada incompetência
-
10/03/2025 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 11:49
Distribuído por dependência
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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