TJPB - 0818084-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ISABELA MARCELINO DE BRITO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0818084-62.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ISABELA MARCELINO DE BRITO RÉU: REU: PEDRO V D DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELA MARCELINO DE BRITO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818084-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELA MARCELINO DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ARRUDA SILVA - BA82925, JOSIVAN REIS SERRA FILHO - BA85626 REU: PEDRO V D DE SOUZA DECISÃO Diante da sequência de tentativas inexitosas na localização do paradeiro da parte requerida, a parte autora, por meio da petição de ID 116678899, pugnou pela realização da citação ou intimação por edital, sob a alegação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado.
Tal requerimento, embora compreensível sob a perspectiva da parte que busca a prestação jurisdicional, exige uma análise criteriosa e contextualizada dentro do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regras processuais peculiares e princípios informadores que o distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à garantia do devido processo legal.
A Lei nº 9.099/95, marco legislativo da simplificação processual e da celeridade no acesso à justiça, estabelece um regime jurídico próprio para os Juizados Especiais, permeado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a conciliação ou o julgamento célere dos litígios de menor complexidade.
Estes princípios, conforme a própria dicção do artigo 2º da referida lei, são o norte para a interpretação e aplicação de todas as suas disposições.
A citação e a intimação, enquanto atos basilares para a validade e regularidade do processo, são tratadas com especial atenção no âmbito dos Juizados, que privilegiam a comunicação pessoal e a efetiva ciência das partes sobre o andamento da demanda.
Nesse diapasão, cumpre trazer à colação o cristalino preceito do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina de forma inequívoca a matéria, estabelecendo que: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
A literalidade e a clareza da norma são irrefutáveis.
A vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui mera formalidade ou um entrave processual, mas sim uma decorrência lógica e inafastável dos princípios que regem este microssistema.
Referida proibição reside na incompatibilidade da citação ficta com a filosofia e as garantias processuais inerentes aos Juizados.
A citação por edital, por sua natureza presuntiva e não pessoal, dificulta sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um ambiente onde a assistência de advogado não é obrigatória em primeiro grau para causas de menor valor e onde não há previsão para a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital.
A ausência de um mecanismo de defesa efetiva para o réu, que se presume não ter tomado ciência real da demanda, seria um óbice intransponível para a validade do processo e para a concretização da justiça material.
Ademais, a própria complexidade inerente ao rito da citação por edital – que envolve publicações em veículos de comunicação, observância de prazos específicos e, no rito comum, a potencial necessidade de nomeação de curador especial – contraria diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade que informam os Juizados Especiais.
Permitir a citação por edital implicaria em importar para o rito sumaríssimo procedimentos que o tornariam mais oneroso e demorado, desvirtuando por completo sua finalidade de oferecer uma tutela jurisdicional rápida e desburocratizada para causas de menor complexidade.
A intenção do legislador foi, inequivocamente, a de que o processo no Juizado Especial não prosseguisse sem a localização e a citação pessoal do demandado, garantindo-se, assim, a efetiva participação de todas as partes envolvidas.
Dessa forma, a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, é de observância obrigatória por este Juízo, não havendo margem para interpretações que permitam a citação ou intimação por edital no presente caso.
A impossibilidade de localização do requerido por meios ordinários e válidos, embora represente um entrave para o prosseguimento da demanda neste Juizado, não autoriza a flexibilização de uma norma processual cogente e fundamental para a preservação das garantias do devido processo legal dentro do regime especial.
A consequência para a ausência de citação pessoal, após esgotadas todas as vias possíveis de localização do réu neste microssistema, é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do feito quando o réu não for localizado para citação ou não comparecer à audiência.
Essa medida, embora possa parecer gravosa, resguarda a prerrogativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde, sob certas condições e observado o rito próprio, a citação por edital é instituto processual admitido.
Pelo exposto, e considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
30/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:08
Indeferido o pedido de ISABELA MARCELINO DE BRITO - CPF: *59.***.*51-69 (AUTOR)
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28/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 02:54
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0818084-62.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ISABELA MARCELINO DE BRITO Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ARRUDA SILVA - BA82925, JOSIVAN REIS SERRA FILHO - BA85626 Réu: REU: PEDRO V D DE SOUZA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 14/07/2025 Hora: 09:40 referente ao processo 0818084-62.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 09:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 08:03
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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