TJPB - 0808833-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808833-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
O mero peticionamento não é o meio hábil a desconstituir a sentença terminativa proferida nos autos.
A irresignação com o seu conteúdo deve se dar através do recurso cabível.
Ademais, a extinção do feito se deu por abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, não havendo, por conseguinte, julgamento de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito retro, de id. 117720443.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:44
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GOUVEIA BARROS - CPF: *85.***.*70-10 (AUTOR)
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808833-06.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vem sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo.
No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOUVEIA BARROS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808833-06.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante dos fatos notórios, de repercussão nacional, inclusive de natureza semelhante ao objeto destes autos, bem como diante da possibilidade de recuperação dos valores pela via administrativa, INTIME-SE a parte promovente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 15:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:21
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:17
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/03/2025 11:58
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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12/03/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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