TJPB - 0840202-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840202-52.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de id. 112952594, que julgou extinta a presente execução com fundamento no art. 51, II c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sob o argumento de ausência de impulso por parte do exequente.
Contrarrazões não apresentadas.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se não obscuridade, mas omissão relevante no decisum embargado, o qual determinou a extinção do feito com fundamento na inércia do credor, deixando de considerar que, antes do decurso do prazo, foi expressamente requerida medida constritiva por meio de bloqueio judicial via SisbaJud, cf. id. 110894688.
Tal requerimento foi protocolado oportunamente e não foi apreciado devidamente pelo juízo, o que afasta a alegada ausência de impulso por parte da exequente.
Ademais, não se pode exigir resultado útil imediato como condição para continuidade do feito, sobretudo quando ainda não apreciada a medida executiva pleiteada.
A parte exequente, portanto, adotou providência cabível dentro do prazo, e a extinção da execução nesses moldes caracteriza verdadeiro cerceamento à efetividade da tutela jurisdicional.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer omissão, desconstituindo a sentença de id. 112952594 e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar memorial atualizado de cálculo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da medida executiva requerida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
16/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE MARCIA DE MORAES MAROJA GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 04:20
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco)dias, e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. -
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 08:12
Decorrido prazo de LUCIENE MARCIA DE MORAES MAROJA GUEDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 18:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:19
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:19
Outras Decisões
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIENE MARCIA DE MORAES MAROJA GUEDES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/12/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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