TJPB - 0814318-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0814318-35.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento os argumentos apresentados pela embargante, uma vez que o ato decisório já expôs as razões que motivaram a improcedência do pedido, inclusive com fundamentos na própria lei que disciplina os direitos dos militares.
Destarte, não subsiste o argumento de que houve falta de conexão entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir desta ação, tendo em vista que o pedido do autor foi o seguinte: “Que seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, para que seja declarada inexigível a contribuição previdenciária, fundamentada no art. 40, § 18, da CF/88, indevidamente incidente sobre a parcela do contracheque do promovente que supera o teto de benefícios do RGPS ao longo dos anos, especificamente no período de março de 2019 a março de 2020.” Por sua vez, verifica-se que a sentença embargada julgou improcedente o pedido, utilizando como fundamento o mencionado artigo 40 da CF.
Leia-se o seguinte trecho da sentença: “Acerca do tema da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, também chamada de “taxação dos inativos”, é imperioso relembrar que esta se deu a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 que, considerando-se que os proventos de aposentadorias e pensões dos Regimes Próprios de Previdência Social não ficavam restritos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, determinou a incidência da referida contribuição sobre aqueles rendimentos, no que superasse o teto do RGPS.
Ocorre que a supracitada Emenda Constitucional alterou os dispositivos do Art. 40 da Carta Magna, que tratam dos servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes federativos, cuja redação da EC nº 41/2003 dizia: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” (grifamos) No que tange aos militares, porém, o regramento constitucional sobre as aposentadorias e pensões é diverso, estando previstos no Art. 42, que não foi modificado pela reforma constitucional mencionada, mantendo-se o texto constante desde a EC nº 20/1998, em seu Art. 42, § 1º: “§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Como se vê, a Constituição Federal, até a EC nº 103/2019, não trazia qualquer tipo de conexão entre os regimes civis e militares, no que concerne aos militares, sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões.
Neste esteio, não há que se falar em qualquer vedação à cobrança das contribuições sobre proventos de militares inativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 160: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Cabe registrar que o magistrado não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos jurídicos aventados pelas partes, bastando ao julgador indicar, de forma clara e precisa, todas as razões jurídicas que formaram o seu convencimento, para aplicação do direito ao fato jurídico apresentado.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). (Grifei).
Assim, por entender que inexistem vícios a serem sanados nos presentes embargos, mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo inalterada a sentença.
Intimem-se e cumpram-se os comandos da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DJALMA ARAUJO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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