TJPB - 0850133-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0850133-30.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria RECORRIDO: Pbv Participação e Administração de Bens e Serviços Ltda ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho - OAB/PB 14.529 Vistos, etc.
Constata-se que o assunto versado no presente recurso extraordinário – incidência de ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário – corresponde ao Tema 1.124 do STF, julgado em sede de repercussão geral nos autos do ARE 1.294.969.
Quando do julgamento de mérito do respectivo paradigma, a Corte Suprema definiu que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” No entanto, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.294.969, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, acolheu a argumentação trazida pelo embargante, fazendo a observação de que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do ITBI, sendo duas relacionadas à transmissão e uma à cessão, sendo esta última referente ao caso discutido naqueles autos.
Dispôs, ainda, que não houve debate aprofundado no STF sobre essa última hipótese, e que a tese fixada no julgamento do Tema 1.124 não abrange o caso abordado no recurso, de forma que salienta a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no inciso II do artigo 156 da Carta Magna, especialmente a cessão de direitos relativas à aquisição de imóvel.
Ao final, os embargos de declaração foram acolhidos, por maioria de votos, para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, devendo, portanto, a questão ser submetida a novo julgamento de mérito.
Feitas essas considerações, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que o STF defina, por ocasião do novo julgamento do Tema 1.124, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1124
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31/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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