TJPB - 0802401-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:58
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802401-36.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES PEREIRA Endereço: Sítio Catolezinho, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA EMENTA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU DA RECUSA DESTE PEDIDO, CONFORME EXIGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face de Banco BMG S/A, réu, pleiteando conversão da operação e indenização por danos morais em decorrência de cobranças indevidas relativas ao contrato de cartão de crédito consignado.
Em ID 12430127foi determinado ao autor a emenda à petição inicial, comprovando a formalização do pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado ou, alternativamente, a recusa do referido pedido, conforme o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com as alterações da INSS nº 134/2022.
Caso não cumprisse a diligência, o processo seria extinto por ausência de interesse processual.
O autor foi intimado e, em manifestação argumentou que não há necessidade de recorrer à via administrativa, ante a ausência de lei específica que obrigue o requerimento ou o esgotamento da via administrativa para ingressar no judiciário com o intuito de obter determinada tutela judicial.
Não obstante, o autor não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a formalização do pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado ou a recusa do pedido pelo réu, como determinado pelo Juízo, conforme previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O autor, embora tenha manifestado entendimento contrário à exigência da via administrativa, não atendeu à determinação judicial, o que configura a ausência de interesse processual apto a justificar a continuidade da demanda.
Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.999,30 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2025 08:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005102-54.2015.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
Majela Hospitalar LTDA
Advogado: Debora Cristine Almeida Guttmann Serwacz...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 12:53
Processo nº 0005102-54.2015.8.15.0011
Majela Hospitalar LTDA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2015 00:00
Processo nº 0801793-72.2024.8.15.0141
Eliziete Laura Diniz
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 09:01
Processo nº 0801793-72.2024.8.15.0141
Eliziete Laura Diniz
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 12:29
Processo nº 0801112-04.2022.8.15.0261
Erivalda Francelino Leite
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 20:10