TJPB - 0803733-72.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803733-72.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL DE SOUSA ROCHA Endereço: a Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, CENTRO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA JAISA VIEIRA DA SILVA ROCHA Endereço: R José Bonifácio Fragoso Diniz,, 312, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 02000, 02000 BLC 1 SAL 1701 BLC1 SAL 1801 BLC 1SAL 1901 B, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Av.
Deputado Americo Maia, 129, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO COMPROVADO. ÓBITO DO SEGURADO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO SINISTRO.
INEXISTÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O beneficiário de seguro de vida deve comprovar o cumprimento das condições estabelecidas na apólice, especialmente quanto à entrega da documentação mínima exigida para a análise do sinistro. 2.
Ainda que comprovados o contrato e o falecimento do segurado, a ausência de prova do envio dos documentos exigidos inviabiliza a caracterização de inadimplemento contratual pela seguradora. 3.
Ausência de pretensão resistida.
Extinção sem resolução do mérito.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por MANOEL DE SOUSA ROCHA e MARIA JAISA VIEIRA DA SILVA ROCHA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alegam os autores serem pais do falecido ESEQUIAS VIEIRA ROCHA, o qual teria contratado seguro de vida com a primeira ré, intermediado pelo banco segundo réu.
Sustentam que, após o falecimento do segurado, ocorrido em 23/11/2023, entraram em contato com os réus, encaminhando a documentação solicitada, mas não obtiveram resposta ou pagamento dos valores devidos a título de garantia básica por morte, auxílio funeral e cestas básicas, conforme previsto na apólice.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestações: a) O Banco do Nordeste suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de danos e pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial; b) A Icatu Seguros sustentou a inexistência de fato gerador para pagamento da indenização, por ausência de comprovação dos documentos exigidos contratualmente.
As contestações foram impugnadas.
Intimada para comprovar o envio da documentação exigida, a parte autora não juntou os documentos solicitados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Nordeste suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que eventual responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária seria exclusiva da seguradora ré.
Incide no caso concreto a teoria da aparência (art. 34 do CDC), porquanto os autores atribuíram ao réu, em asserção, a intermediação da venda do seguro.
Em análise dos documentos apresentados, o logotipo e a menção da nomenclatura do negócio (Banco do Nordeste), indicam ao consumidor a aparência de que ao Banco do Brasil caberia a garantia dos riscos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o banco que promove a intermediação de venda de seguro em vinculação com companhia de seguro, expedindo apólice e fornecendo informações ao segurado, tem legitimidade para responder solidariamente perante o consumidor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ’ (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. ‘Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor’ (REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012). (AgRg no Recurso Especial 1.040.622/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 12.12.2013).
Assim, em decorrência da aplicação da teoria da aparência, os réus são solidariamente responsáveis por eventual ato ilícito praticado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO O cerne da lide consiste em aferir se os autores comprovaram o cumprimento das condições previstas na apólice para habilitação ao recebimento da indenização securitária.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Na hipótese dos autos, o contrato de seguro está efetivamente comprovado, bem como o óbito do segurado.
Todavia, não restou demonstrado que os documentos exigidos pela seguradora para análise do sinistro foram integralmente apresentados.
A apólice (ID 108968334) estabelece expressamente a obrigatoriedade do envio de documentação específica para fins de análise do sinistro.
Trata-se de previsão contratual válida, sendo dever dos beneficiários colaborarem com o fornecimento da documentação mínima exigida para o processamento do pedido indenizatório.
No caso concreto, embora os autores tenham juntado alguns documentos, não foi apresentada qualquer comprovação de que houve envio à seguradora de todos os documentos exigidos na apólice, tampouco da íntegra da documentação médica ou administrativa necessária para a análise do sinistro.
Assim, não é possível afirmar que o sinistro foi regularmente comunicado nem que o pedido de indenização foi adequadamente instruído.
Sem o preenchimento das condições contratualmente previstas, não há como reconhecer o inadimplemento contratual pela seguradora ou eventual resistência indevida que justifique a condenação pleiteada.
A ausência de cumprimento do dever de colaboração contratual por parte do beneficiário, ao deixar de apresentar a documentação essencial à análise do sinistro, conduz a ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.900,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:59
Determinada diligência
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20/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Determinada diligência
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16/09/2024 16:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL DE SOUSA ROCHA - CPF: *49.***.*54-04 (AUTOR)
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE SOUSA ROCHA (*49.***.*54-04) e outro.
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21/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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