TJPB - 0848848-12.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0848848-12.2017.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDA: MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA Vistos, etc.
Constata-se que o assunto versado no presente recurso extraordinário – incidência de ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário – corresponde ao Tema 1.124 do STF, julgado em sede de repercussão geral nos autos do ARE 1.294.969.
Quando do julgamento de mérito do respectivo paradigma, a Corte Suprema definiu que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” No entanto, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.294.969, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, acolheu a argumentação trazida pelo embargante, fazendo a observação de que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do ITBI, sendo duas relacionadas à transmissão e uma à cessão, sendo esta última referente ao caso discutido naqueles autos.
Dispôs, ainda, que não houve debate aprofundado no STF sobre essa última hipótese, e que a tese fixada no julgamento do Tema 1.124 não abrange o caso abordado no recurso, de forma que salienta a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no inciso II do artigo 156 da Carta Magna, especialmente a cessão de direitos relativas à aquisição de imóvel.
Ao final, os embargos de declaração foram acolhidos, por maioria de votos, para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, devendo, portanto, a questão ser submetida a novo julgamento de mérito.
Feitas essas considerações, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que o STF defina, por ocasião do novo julgamento do Tema 1.124, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1124
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20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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