TJPB - 0809006-09.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA DE BRITO CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809006-09.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA YOLANDA DE BRITO CHAVES Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria Yolanda de Brito Chaves em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
A autora alegou que a empresa recusou a ligação de energia elétrica de seu imóvel que fica no 1º andar, condicionando o serviço à remoção de poste próximo à edificação, mediante cobrança de R$ 12.784,41.
Pleiteou a readequação da rede elétrica sem ônus e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da concessionária pela remoção e deslocamento de poste em razão de reforma realizada pela consumidora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A cobrança pela remoção ou deslocamento de poste elétrico encontra respaldo nos arts. 110 e 623 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, sendo legítima quando solicitada por interesse do consumidor, exceto nas hipóteses de irregularidade imputável à distribuidora, o que não se comprovou no caso concreto.
As provas juntadas aos autos demonstram que a rede elétrica já se encontrava regularmente instalada antes da ampliação do imóvel da autora, cuja reforma avançou irregularmente sobre a área pública, reduzindo a distância mínima de segurança em relação à fiação, id n° 34542843 e 34542836.
A autora não apresentou qualquer alvará ou documento que comprovasse a legalidade da construção, contudo anexa fotos, na fase recursal, com a troca de poste, id n° 34542858.
Inexistente qualquer ato ilícito da concessionária, e ausente falha na prestação do serviço, é incabível a indenização por danos morais pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessionária pode cobrar pela remoção de poste solicitado por consumidor, salvo prova de instalação irregular da rede pela própria distribuidora.
A responsabilidade pela adaptação da rede elétrica é do consumidor quando a necessidade decorre de construção realizada em desconformidade com as normas técnicas e legais.
A recusa de fornecimento de energia, condicionada ao cumprimento das exigências técnicas de segurança, não configura falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 110 e 623; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 43.
Jurisprudência: TJPB, RI 0801477-98.2023.8.15.0301, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MARIA YOLANDA DE BRITO CHAVES - CPF: *17.***.*38-70 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0809006-09.2024.8.15.0181 RECORRENTE: MARIA YOLANDA DE BRITO CHAVES - Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004-A - RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA YOLANDA DE BRITO CHAVES - CPF: *17.***.*38-70 (RECORRENTE).
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05/05/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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