TJPB - 0802777-42.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802777-42.2023.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista de Sapé.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 792-A).
Apelado: Maria Auxiliadora da Silva.
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado (OAB/PB 20182-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
ART. 932, I, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência de contratos, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e determinando compensação com crédito incontroverso de R$ 280,01.
No curso do recurso, as partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação para encerramento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado pelas partes em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido pelo Relator. 4.
A composição amigável entre as partes foi formalizada por meio de minuta de acordo subscrita pelos respectivos patronos, demonstrando a livre manifestação de vontade. 5.
O direito discutido é disponível, e os sujeitos da relação processual são plenamente capazes, não havendo qualquer vício de forma, objeto ou finalidade que obste a homologação do acordo. 6.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator homologar a autocomposição entre as partes, o que foi feito validamente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologação do acordo.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. É válida a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal quando o direito é disponível, os contratantes são capazes e o objeto é lícito. 2.
A autocomposição homologada pelo Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, I.
Jurisprudência relevante citada:
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Sapé que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Maria Auxiliadora da Silva (processo de nº 0802777-42.2023.8.15.0351), julgou parcialmente procedentes os pedidos da promovente/apelada, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência das relações contratuais impugnadas na petição inicial.
B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data da primeira parcela do empréstimo descontada no contracheque da requerente.
C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma simples todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenham por objeto os contratos impugnados nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial o desconto de cada parcela.
D.
DETERMINO que na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito da parte autora constituído através dessa sentença com o crédito do réu frente a autora no valor total de R$ 280,01 (duzentos e oitenta reais e um centavo), até o limite em que se compensarem.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens B e C.” Inconformado em parte com a decisão supracitada, o Apelante interpôs recurso apelatório sustentando a prescrição parcial trienal da pretensão do autor como prejudicial.
No mérito, defende a regularidade das cobranças em virtude da celebração de contrato de refinanciamento que legitimou a inclusão dos descontos questionados na demanda.
Afirma que a autora autorizou o procedimento de refinanciamento mediante sua assinatura e não foi comprovada qualquer fraude ante a ausência de qualquer perfil de fraude para o caso, tendo sido a recorrida beneficiária do crédito em sua conta por meio de TED.
Com isso, afirma que não houve ato ilícito para demonstrar o dano material ou moral.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja mitigado o valor dos danos morais para R$ 500,00.
Contrarrazões oferecidas (ID 34424929), em que o apelado pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais, uma vez que a parte recorrente não acostou o contrato original que lhe foi exigido pelo Juízo, não comprovando que a assinatura era da autora, assim como não foi o valor creditado na conta da promovente.
Requereu o apelado o desprovimento do recurso.
Após a interposição do recurso, as partes entraram em consenso e apresentaram minuta de acordo no ID 34828378, pugnando pela sua homologação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o recurso pe admissível e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Além disso, as partes no ID 34828378 formalizaram acordo, que contém a assinatura dos patronos das partes, demonstrando o interesse em pôr um fim amigável ao litígio.
Vale destacar que não há impeditivo para prevalecer a composição amigável das partes, tendo em vista que o direito discutido não é indisponível, e o negócio é celebrado por agentes capazes, possuindo validade, uma vez que o objeto é lícito, possível e não defeso em lei.
Por conseguinte, nenhum óbice existe à pretensão do encerramento acordado da demanda, nos termos da minuta do acordo, posto que ausente qualquer vício de forma, objeto ou finalidade que obste a homologação do acordo Por fim, consigno que é incumbência do Relator homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, I, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Ante o exposto, com base nos argumentos delineados, homologo a transação celebrada entre as partes no ID 34828378, nos termos dos art. 932, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito, consoante art. 487, III, “b” do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Homologada a Transação
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Onaldo Rocha De Queiroga
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21/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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