TJPB - 0807881-87.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807881-87.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME, CHARLES RICCILLE DE MORAIS SOUTO, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A Advogado do(a) RECORRENTE: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME, CHARLES RICCILLE DE MORAIS SOUTO Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Energisa Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que declarou prescrita a sua cobrança referente ao ressarcimento do pagamento do ICMS retroativo sobre a TUSD.
A embargante alega omissão no acórdão com relação à data estabelecida para o início da contagem do referido prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos pela parte embargante/promovida não merecem acolhida, porquanto ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente analisada a data de início da contagem do prazo prescricional, insistindo na tese de que o prazo quinquenal somente se iniciaria com o efetivo pagamento do ICMS pela substituta tributária (Energisa), ocorrido, segundo alega, apenas em 30/08/2021.
Contudo, diversamente do que afirma a embargante, o acórdão impugnado expressamente enfrentou a matéria relativa ao marco temporal da prescrição, assentando que o prazo quinquenal se iniciou a partir do ano de 2017, data referente a valores que integram a cobrança notificada à parte autora apenas em julho de 2024.
Nesse ponto, o acórdão consignou que: “o ICMS prescreve em 5 (cinco) anos, tempo que a Energisa teria para efetuar a cobrança do suposto valor, de forma administrativa ou judicial (art. 174 do CTN).
Contudo, somente em julho de 2024 veio notificar a Autora sobre a dívida (...), de modo que, levando em conta o início do prazo no ano de 2017, que integra o valor da cobrança, verifica-se que a prescrição mais recente de valor integrativo da dívida ocorreu em 2022.” (ID 35504816) Assim, verifica-se que o órgão colegiado não apenas analisou o ponto, como fundamentou de forma clara e objetiva a razão pela qual considerou a ocorrência da prescrição, afastando o marco temporal pretendido pela embargante. É evidente, portanto, que os aclaratórios têm por fundamento mera irresignação com o desfecho da demanda, não se prestando à rediscussão da causa, tampouco havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0807881-87.2024.8.15.0251 RECORRENTE: CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME, CHARLES RICCILLE DE MORAIS SOUTO, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A--Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A Advogado do(a) RECORRENTE: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME, CHARLES RICCILLE DE MORAIS SOUTO-Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807881-87.2024.8.15.0251 RECORRENTES/RECORRIDOS: CHARLES RICCELLE DE MORAIS SOUTO - ME, CHARLES RICCILLE DE MORAIS SOUTO, Advogado do(a): CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A RECORRENTE/RECORRIDA: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Advogado do(a): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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