TJPB - 0803584-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 22:52
Outras Decisões
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07/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:59
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803584-88.2025.8.15.2001 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ(*39.***.*49-10); CARMEN LUCIA DAVES DE MORAES(*85.***.*98-87); Polo passivo: BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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26/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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