TJPB - 0800550-70.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de IRISMAR RIBEIRO DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800550-70.2025.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) AUTOR: IRISMAR RIBEIRO DE MEDEIROS, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID.116639108.
SÃO BENTO 6 de agosto de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Nomeado perito
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15/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800550-70.2025.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) AUTOR: IRISMAR RIBEIRO DE MEDEIROS, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID.115083780.
SÃO BENTO 26 de junho de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800550-70.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 6 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizados (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar os extratos bancários já acostados na inicial.
Ocorre que, os documentos acostados a inicial, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRISMAR RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*41-16 (AUTOR).
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26/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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