TJPB - 0805786-50.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Juntada de comunicações
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29/08/2025 11:32
Nomeado perito
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29/08/2025 11:32
Outras Decisões
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26/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805786-50.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDALVA SILVINO DA SILVA FERREIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO - PARTES- PROVAS O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LINDALVA SILVINO DA SILVA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805786-50.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA SILVINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *43.***.*65-02 (AUTOR).
-
26/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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