TJPB - 0803953-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURENICE CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LAURENICE CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso. -
30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LAURENICE CHAVES em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803953-19.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA representado pela Procuradoria Geral do Estado RECORRIDO: LAURENICE CHAVES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO - PB23176-A, RAMON OLIVEIRA ABRANTES - PB23395-A INTIMAR A PARTE DA DECISÃO A SEGUIR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
ATAQUE A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI 12.153/09 C/C LEI 9.099/95.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 203 DO STJ.
ENUNCIADO 63 DO FONAJE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório dispensado.
O RECURSO ESPECIAL interposto pela parte ré não tem como prosseguir.
Diga-se com o Enunciado da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário." Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto, a fim de que surtam os seus regulares.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:36
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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23/05/2025 07:36
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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10/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:07
Voto do relator proferido
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04/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2025 22:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:39
Sentença confirmada
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30/09/2024 16:39
Voto do relator proferido
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30/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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