TJPB - 0802102-89.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:44 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0802102-89.2025.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovação nos autos.
 
 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES - PB30309 CAJAZEIRAS-PB, em 4 de setembro de 2025.
 
 De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário
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                                            04/09/2025 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/08/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:22 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802102-89.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
 
 A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (id 117342077).
 
 A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ausente interesse recursal.
 
 Evolua a classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
 
 Intime-se o autor para informar seus dados bancários (dados do promovente), no prazo de 03 dias, e, após, expeça-se alvará.
 
 Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            21/08/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/08/2025 13:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/08/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 08:53 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/08/2025 07:25 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            30/07/2025 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:35 Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:17 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:34 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802102-89.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A.
 
 A parte autora aduz, na Inicial, que passou a ser cobrada em relação a um seguro de nome “Bradesco - Seg-Resi” e "Bradesco Ap Modulável", no valor de R$ 325,32 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) mensais e R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), respectivamente, ao longo de 2024.
 
 As cobranças realizadas já perfazem o montante de R$ 700,58 (setecentos reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Aduz que não autorizou que os descontos fossem realizados e que o Bradesco agiu ilegalmente ao realizá-los, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como pela repetição dos valores cobrados em dobro e danos morais.
 
 O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
 
 Dessa forma, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, levando em consideração que o princípio da inafastabilidade de jurisdição garante à autora acesso ao Judiciário independentemente de prévio acionamento da via administrativa. 2.2 Mérito Passo à análise do mérito.
 
 De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
 
 A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
 
 Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas sim em distribuição ope legis.
 
 Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
 
 Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. (REsp 1095271/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
 
 Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
 
 Destaque-se que, a partir dos elementos probatórios constantes no processo, é possível proferir julgamento de mérito.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega que nunca fez a contratação do serviço.
 
 A ré, a seu turno, em contestação, não traz aos autos nenhum elemento que revele contratação entre as partes, de modo que inexistente manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, se considerado existente.
 
 O documento anexado ao ID 115352709 é mera descrição do seguro, sem que conste assinatura física, nem digital da parte autora, motivo pelo qual não se revela documentação idônea a demonstrar a existência de contratação.
 
 Nesse sentido, a inexistência da contratação é incontroversa.
 
 Sob esse viés, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não tendo tomado as cautelas devidas antes de autorizar os descontos, que são mensalmente feitos sem que o promovente tenha celebrado contrato com esse fim.
 
 Levando em consideração que o desconto dos valores de denominação Bradesco-Seg-Resi foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora.
 
 Em relação ao pleito de restituição em dobro, o autor faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição financeira que justifique a cobrança das parcelas referentes a um serviço que, sequer, foi contratado pelo reclamante.
 
 Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
 
 Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
 
 Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
 
 No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X1) e o Código Civil (art. 1862) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
 
 Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana3”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela4”.
 
 Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente5.
 
 A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral6.
 
 Observado o conceito, deve-se compreender que as situações narradas configuram dano moral.
 
 O pedido está amparado em descontos autorizados pela instituição ré referentes a uma contratação que, sequer, foi realizada, o que caracteriza fortuito interno e gerou ao autor situações que fogem de aborrecimentos cotidianos e maculam a sua dignidade, bem como o evento revela violação ao dever que a instituição financeira tem de garantir a segurança das transações por ela efetuadas.
 
 Destaco, ainda, o alto valor dos descontos (acima de R$ 300,00 - trezentos reais), recaindo sobre renda de pessoa que aufere mensalmente um salário mínimo.
 
 De acordo com os precedentes jurisprudenciais, em situações desta natureza, resta caracterizado o dever de indenizar: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DENOMINADO “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). (...) DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00(UM MIL REAIS).
 
 MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM JULGADOS DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL E MORAL, NOS MOLDES DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
 
 SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. (TJ/SE, Apelação nº 0000155-63.2022.8.25.0065, Relatora: Ana Bernadete Leite de Carvalho, 2ª Câmara Cível, Julgado em 09 de dezembro de 2022). - Grifos acrescidos O TJ/PB tem o entendimento consolidado de que a situação em tela consubstancia dano moral in re ipsa notadamente porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, restringindo a modesta renda da promovente de forma ilegal e abusiva.
 
 Assim, destaco, a título de ilustração, julgado relativo a processo que tramitou neste juízo em que houve confirmação da sentença pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 CADEIA DE CONSUMO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
 
 DANOS MORAIS OCORRENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Outrossim, Com relação ao prejuízo moral em casos como o presente, se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores depositados em conta, privando a parte de usufruir integralmente de verba de natureza alimentar. (TJ-PB -RECURSO INOMINADO nº. 0801740-24.2024.8.15.0131, ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE - CAMPINA GRANDE-PB, RELATOR: Vandemberg de Freitas Rocha, Julgado em 06.08.2024) - Grifos acrescidos Em julgado recente, o TJ-PB no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.- À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
 
 O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801502-33.2023.8.15.0521, Relator: Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) - Grifos acrescidos Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
 
 Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
 
 Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
 
 II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
 
 Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
 
 II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
 
 De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
 
 Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
 
 Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
 
 A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
 
 Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
 
 O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721).
 
 Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, levando em consideração, ainda, as peculiaridades do caso concreto (descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sem contratação), fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), levando em consideração que a restrição da renda da autora foi considerável, uma vez que o valor de R$ 325,32 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), em um único mês, seguido de descontos na mesma monta, implica privação de renda da idosa que percebe, unicamente, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, sob as denominações de "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE..." e "AP MODULAR PREMIAVEL", a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir, também, de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré a pagar ao promovente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) - data do primeiro desconto -.
 
 Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            07/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 11:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/07/2025 10:50 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/07/2025 09:39 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            30/06/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 13:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:27 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802102-89.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
 
 Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
 
 Designo audiência UNA para o dia 01/07/2025, às 09h30min.
 
 Inclua-se em pauta.
 
 Movimentação específica.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
 
 Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
 
 A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
 
 INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
 
 As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
 
 Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
 
 Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            26/05/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 19:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            15/05/2025 11:43 Determinada diligência 
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                                            15/05/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 10:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/04/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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