TJPB - 0802685-05.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802685-05.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: IRANI ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito promovida em desfavor de BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Citado o promovido apresentou contestação.
As partes atravessaram petição de acordo e, ato contínuo o cumprimento integral da avença. É o relato.
Decido.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação.
Analisando os autos, tem-se não mais subsistir interesse processual, eis que as partes compuseram extrajudicialmente, conforme informado retro.
Falta, portanto, interesse processual (CPC, art. 485, VI), no que concerne a adequação da ação ao pedido.
A condição da ação, interesse de agir, dessume-se no interesse propriamente dito, como sinônimo de pretensão, e interesse adequação significando a exata ação para o pedido correspondente, é o que in casu ocorre, a ação é possível, mas falta-lhe adequação, falta-lhe interesse processual.
Quanto ao tema, trago a baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho: “O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Segundo Frederico Marques, “interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”(Manual de Processo Civil, Saraiva, p. 158).
Pelo exposto, considerando as razões retro mencionadas, nos moldes do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e o faço por ser medida de direito, nos termos do art. 485, VI do CPC A composição ocorreu antes do julgamento do mérito, logo, isenta-se de custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 15:28
Homologada a Transação
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16/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:00
Decorrido prazo de IRANI ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:35
Determinada diligência
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17/03/2025 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*15-83 (AUTOR)
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12/03/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANI ALVES DOS SANTOS (*43.***.*15-83).
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11/03/2025 06:46
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 06:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRANI ALVES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*15-83 (AUTOR)
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10/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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