TJPB - 0804315-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0804315-73.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: INALDA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA OLIVEIRA ARAUJO - PB28551-A, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741-A, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E PELA INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVANTE DISPENSADA DE PREPARO E RECURSO TEMPESTIVO.
REJEIÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Inalda da Silva contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, que determinou a penhora de 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de outros bens penhoráveis.
A agravante alegou a impenhorabilidade dos seus salários com base no art. 833, IV, do CPC, destacando que a renda é de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência e de seus filhos, um deles com deficiência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo é tempestivo e se está dispensado do recolhimento de custas em razão da justiça gratuita deferida no juízo de origem; (ii) determinar se é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais para permitir penhora parcial no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da justiça gratuita no juízo de origem se estende aos atos processuais subsequentes, inclusive à interposição de recursos, afastando a alegação de deserção por ausência de recolhimento de custas recursais. 4.
A decisão agravada, embora tenha origem em anterior determinação judicial, possui conteúdo autônomo ao reduzir o percentual de penhora de 20% para 15%, reabrindo prazo recursal específico, o que afasta a alegação de intempestividade. 5.
O art. 833, IV, do CPC estabelece regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais, com vistas à preservação do mínimo existencial do devedor, mas admite mitigação em caráter excepcional. 6.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF), a relativização da impenhorabilidade é possível quando demonstrada a inexistência de outros meios eficazes de execução e ausência de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. 7.
No caso concreto, embora a agravante alegue dificuldades financeiras, os documentos anexados aos autos indicam remuneração líquida superior a R$ 6.400,00 oriunda de dois vínculos empregatícios, o que afasta a presunção de vulnerabilidade extrema. 8.
A penhora de 15% dos vencimentos mensais da executada encontra respaldo em precedentes do STJ e do TJ/PB, os quais admitem percentual de penhora de até 30%, desde que resguardado o mínimo existencial, e na ausência de outros meios executórios. 9.
A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, assegurando a tutela do crédito sem ofensa à dignidade da devedora.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. É possível a penhora de percentual limitado da remuneração do devedor, ainda que a dívida não seja alimentar, quando frustradas outras tentativas de execução e demonstrada a razoabilidade da medida. 3.
A concessão da gratuidade de justiça no juízo de origem se estende à interposição de recurso, dispensando o recolhimento de custas processuais, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; CPC, art. 1.003, §5º; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24.05.2019; TJMG, AI 1.0000.24.527416-2/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 03.04.2025; TJPB, AI 0821858-26.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 04.02.2025.
RELATÓRIO Inalda da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra ela promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos dela, Executada, sob o fundamento de que não foram localizados bens passíveis de constrição para a satisfação do débito.
Alega que a decisão deve ser reformada, sustentando que seus vencimentos possuem caráter alimentar e, portanto, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que sua renda mensal é essencial para o sustento de seus dois filhos menores, um deles portador de deficiência, e que se encontra em situação financeira delicada, residindo de favor e enfrentando um processo de leilão de sua moradia.
Destaca, ainda, que os bloqueios judiciais em suas contas bancárias recaíram exclusivamente sobre valores provenientes de salários, sendo a penhora indevida.
Requereu, e lhe foi indeferida(ID 33532901), a concessão de efeito suspensivo para impedir os descontos determinados na decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente revogação da penhora sobre seus vencimentos.
Contrarrazões foram apresentadas(ID 34385351), sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a ausência de recolhimento das custas processuais.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que a penhora incidiu sobre percentual razoável da remuneração da devedora, sem prejuízo à sua subsistência, e após restar infrutífera a busca por outros meios executórios. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo, passando à análise dos seus argumentos.
Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, quais sejam: (i) ausência de recolhimento das custas processuais recursais; e (ii) intempestividade do recurso.
No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se dos autos que a Agravante, no juízo de origem, foi beneficiária da justiça gratuita, benefício esse que, salvo decisão em contrário, estende-se aos atos processuais subsequentes, inclusive à interposição de recursos.
Assim sendo, não há falar em deserção do presente agravo de instrumento por ausência de recolhimento de custas.
Quanto à alegada intempestividade, melhor analisando os autos, constata-se que o recurso é tempestivo, pois embora tenha havido anterior decisão autorizando bloqueio de até 20% dos vencimentos da executada, a decisão ora agravada reduziu esse percentual para 15%, o que configura novo conteúdo decisório e enseja, portanto, a abertura de prazo recursal próprio.
Assim, tratando-se de decisão autônoma, o prazo para interposição do agravo iniciou-se com a ciência desta nova determinação, tendo sido observado o prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Rejeito, pois, ambas as preliminares.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para fins de cumprimento de sentença derivada de obrigação contratual.
De plano, destaca-se que o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No entanto, o § 2º do referido artigo excepciona a regra nos casos de pagamento de prestação alimentícia.
Ocorre que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conquanto voltada à proteção da dignidade do devedor e à garantia de um mínimo existencial, não tem caráter absoluto.
Pode ser relativizada, inclusive em casos de dívida de natureza diversa da alimentar, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do executado e de sua família, e que não existam outros meios executórios eficazes.
Esse entendimento foi assentado, entre outros precedentes, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, no qual se assentou a possibilidade de penhora de salário em caráter excepcional, desde que a medida não inviabilize o sustento do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, a Agravante não logrou demonstrar, com a robustez necessária, que a penhora de 15% de sua remuneração comprometeria sua subsistência ou de seus dependentes, não obstante alegue possuir dois filhos menores, sendo um deles portador de deficiência.
Ao revés, conforme se depreende dos contracheques anexados, a parte possui dois vínculos empregatícios – com a Unimed e com a Administração Pública Estadual –, totalizando remuneração líquida superior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), mesmo após os descontos habituais e legais.
Além disso, os documentos carreados aos autos demonstram que ela reside em imóvel de propriedade da sogra, o que sugere uma divisão de despesas familiares e, portanto, não configura, de modo inequívoco, situação de vulnerabilidade extrema.
A constrição de apenas 15% da remuneração mensal não ultrapassa o patamar jurisprudencialmente admitido como razoável – sendo comum, inclusive, a fixação de penhoras em até 30%, conforme reiteradas decisões de tribunais pátrios, desde que não reste comprometido o mínimo existencial, conforme se colhe dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR 79 - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO.
A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor.
Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser deferido o pedido de penhora em percentual que não comprometa o seu sustento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527416-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado, abatendo-se os descontos obrigatórios, para saldar débito exequendo no valor de R$ 5.772,22, em ação monitória em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para fins de cumprimento de sentença, observando-se o equilíbrio entre a garantia do mínimo existencial do devedor e a efetividade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das verbas salariais, com o objetivo de garantir a dignidade do devedor.
Contudo, a regra de impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para assegurar a efetividade da execução e o direito do credor, é possível a penhora de um percentual das verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (EREsp 1.582.475/MG; REsp 1.658.069). 5.
No caso concreto, a decisão agravada determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravante, percentual que se mostra razoável e adequado para compatibilizar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a garantia do mínimo existencial do devedor. 6.
O agravante não apresentou elementos ou documentos que demonstrassem que a penhora parcial comprometeria sua subsistência ou a de sua família, tampouco comprovou eventual situação excepcional que justificasse a exclusão total da penhora. 7.
Ademais, a jurisprudência admite a penhora parcial de até 30% (trinta por cento) das verbas salariais, em casos em que a busca por outros bens penhoráveis se mostre infrutífera.
Assim, a determinação de penhora de 10% (dez por cento) encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se configurando como abusiva ou desproporcional. 8.
A ausência de comprovação de prejuízo grave ou comprometimento do mínimo existencial reforça a manutenção da decisão agravada, que harmoniza o direito do credor à satisfação executiva com a dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A penhora de percentual limitado da remuneração do devedor é admissível quando a busca por outros bens penhoráveis se mostre infrutífera, respeitando-se o patamar de até 30% (trinta por cento), salvo comprovação de comprometimento da dignidade do devedor ou de sua família. 3.
O percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, encontra respaldo legal e jurisprudencial, quando não demonstrado prejuízo grave ou risco ao mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; Constituição Federal, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018.
STJ, REsp 1.658.069, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14/11/2017.
TJ-PR, AI 0018678-81.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Denise Kruger Pereira, j. 07/08/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0821858-26.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Vale lembrar que a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal, admite a mitigação da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao sustento digno do devedor e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com análise detida do caso concreto, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Hittler Cavalcante da Nóbrega Neves contra decisão da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, em execução de título extrajudicial movida pelo Auto Posto Intermares Ltda., indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta poupança, sob a justificativa de desvirtuamento de sua finalidade, sendo utilizada como conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados na conta poupança podem ser considerados impenhoráveis, com base no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a relativização da impenhorabilidade seria aplicável no presente caso, considerando a natureza alimentar dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores em conta poupança até 40 salários mínimos, desde que estes mantenham sua função de poupança e não sejam usados para transações corriqueiras, conforme art. 833, X. 4.
A movimentação constante da conta poupança, como se conta corrente fosse, pode afastar sua proteção, caracterizando desvio de finalidade. 5.
Contudo, valores de natureza alimentar, como salários e remunerações, são protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, sendo impenhoráveis salvo as exceções previstas em lei. 6.
O acervo probatório demonstra que a conta poupança é utilizada para recebimento de salário e pagamento de despesas pessoais, configurando verba de natureza alimentar, o que reforça a impenhorabilidade dos valores. 7.
A jurisprudência do STJ permite a flexibilização da regra de impenhorabilidade somente em casos excepcionais, onde há garantia de subsistência do devedor, o que não se aplica ao caso concreto, dado o risco de comprometimento da dignidade do agravante e sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade dos valores em conta poupança é garantida até o limite de 40 salários mínimos, desde que os valores não sejam utilizados para transações rotineiras, conforme art. 833, X, do CPC. 2.
Verbas de natureza alimentar, como salários e remunerações, são protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1808082, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/03/2022; TJPB, AI 0807523-02.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; TJPB, AI 0811122-46.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto. (0817300-11.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Portanto, a decisão agravada harmoniza-se com o ordenamento jurídico, conferindo efetividade à execução, sem descurar da proteção de direitos fundamentais do devedor.
A fixação do percentual de 15% atende ao equilíbrio entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que autorizou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de INALDA DA SILVA - CPF: *12.***.*04-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INALDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803471-49.2025.8.15.0251
Antonia da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 09:09
Processo nº 0807323-46.2024.8.15.0371
Bruno Goncalves Braga
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 17:50
Processo nº 0807323-46.2024.8.15.0371
Bruno Goncalves Braga
Banco Bradesco
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 18:51
Processo nº 0800569-79.2025.8.15.0201
Maria do Socorro Pereira Soares
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Reginaldo Paulino da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 08:09
Processo nº 0800577-44.2025.8.15.0981
Alberes Paulino Francisco
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 10:49