TJPB - 0001441-32.2014.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 11:37
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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16/02/2022 05:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 00:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001441-32.2014.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Vistos, etc.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAIBA, por seu procurador, propôs a presente Execução Fiscal contra FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, na qual objetiva receber a(s) CDA(s) descrita(s) na inicial.
O processo foi distribuído em 10/04/2014.
O valor executado é R$ R$ 2.278,73.
A Executada não foi localizada para ser citada (ID. 19208933 - Pág. 32/35).
Em 28/10/2014 a Fazenda foi intimada da não localização do executado (ID. 19208933 - Pág. 36/37).
Decorridos mais de 06 (seis) anos, o executado não foi encontrado. É o relatório.
Decido.
No dia 12/09/2018, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1.340.553/RS), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, “in verbis”: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a prescrição intercorrente merece ser reconhecida de ofício. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva supradelineada, visto que o prazo prescricional escoou sem que fossem localizados outros bens penhoráveis.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O processo foi distribuído em 10/04/2014. A Executada não foi localizada para ser citada (ID. 19208933 - Pág. 32/35).
Em 28/10/2014 a Fazenda foi intimada da não localização do executado (ID. 19208933 - Pág. 36/37). Ocorre que desde então o executado não foi localizado, iniciando-se, nesta data, o prazo de um ano suspensão previsto no art. 40, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
O processo encontra-se paralisado, sem nenhuma diligência frutífera de localização do executado há mais de 06 (seis) anos.
A propósito do tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL - RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00343544020018152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-04-2019) No termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, contudo a mesma não se manifestou, deixando de indicar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c/c o artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com reconhecimento da prescrição intercorrente.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:20
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/05/2021 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:18
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0001441-32.2014.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 07:54
Conclusos para despacho
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18/09/2020 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 17/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2019 08:04
Processo migrado para o PJe
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11/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 12/19
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11/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2019 14:29 TJECR33
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06/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 07/2015 CARTA DE INTIMACAO - CRC PB
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06/07/2015 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 06: 04/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 08: 06/2015 CRC PB
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06/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 03/2015 COREN PB
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
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05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 11/2014 CARTA DE INTIMACAO CRC PB
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28/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 10/2014 CARTA DE INTIMACAO CRC PB
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28/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 10/2014 OFICIO 1.149/14 TRF 5ª REGI
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14/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 10/2014 CARTA DE INTIMACAO - EXECUT
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14/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2014 EXECUTADO NAO LOCALIZADO
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14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 10/2014 CRC PB
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01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 01: 10/2014 FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
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01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 01: 10/2014 CRC PB
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01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 10/2014 1.149/14 - TRF 5ª REGIAO
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2014 TRF 5ª REGIAO
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07/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF 07: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 06/2014 CARTA INTIMACAO - CRC PB
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16/05/2014 00:00
Mov. [961] - SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA 15: 05/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 05/2014 CRC PB
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 10: 04/2014 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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