TJPB - 0800927-76.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0800927-76.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, de ordem da MM Juíza, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3, sob pena de arquivamento.
SANTA RITA, 7 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
04/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800927-76.2024.8.15.0331 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: José Pereira da Silva APELADO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença parcial de procedência em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do promovido, visando a reforma da decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, mas que negou a indenização por danos morais, manteve o índice de correção monetária pelo IPCA e fixou honorários de sucumbência em 10% para o advogado da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança indevida; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros de mora na repetição do indébito; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; e (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do réu decorre da má prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida de valores sem prévia contratação, violando o princípio da boa-fé objetiva e ensejando o dever de indenizar. 4.
A comprovação da ausência de relação jurídica e da cobrança indevida, sem demonstração de contrato pela ré, justifica a condenação por danos morais, conforme o art. 14 do CDC e precedentes do STJ. 5.
Os juros de mora sobre o dano moral e a repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. 6.
O índice de correção monetária aplicável à indenização é o INPC/IBGE, visando preservar o poder aquisitivo da moeda. 7.
Com a reforma parcial da sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015, respeitando os critérios objetivos previstos no mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida sem prova da contratação do serviço caracteriza má prestação de serviço e gera dano moral indenizável. 2.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 3.
A correção monetária de indenização por danos morais deve ser feita pelo INPC/IBGE. 4.
A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros legais e a reforma da sentença. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 86; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho; STJ, REsp nº 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação movido por José Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Pereira da Silva em face do promovido, que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte autora recorreu, aduzindo em suas razões recursais, para que seja acolhida a caracterização de dano moral, alterar o marco inicial do dano material, a aplicação do índice IGP-M além da majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do promovido.
Nestes termos, pugnou pelo provimento do seu recurso.
Contrarrazões não apresentadas pelo promovido.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Anoto, desde já, que a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente é uma questão que não admite mais debate, considerando que a parte demandada não interpôs recurso contra a decisão que reconheceu a inexistência do débito discutido e devolução em dobro, tornando-se ponto pacífico nos autos.
Assim, o cerne do presente recurso apelatório consiste em analisar as consequências jurídicas da cobrança indevida da tarifa “PSERV” realizada pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada.
Alega o autor que é idoso e recebe quantia inferior a 01(um) salário mínimo do INSS.
Todavia, foram descontados valores em seus proventos relacionados à cobranças as quais o autor desconhece, descontos referente à tarifa: “PSERV”, não contratada, que comprometem o orçamento do recorrente. - Dos Danos Morais pela cobrança indevida da tarifa.
No caso dos autos, verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito do autor, restando inerte quanto ao seu dever de provar a ocorrência da realização do contrato, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, percebe-se que restou provado a má prestação do serviço, pelo fato da indevida cobrança de valores, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor.
No caso em comento, a conduta do promovido/apelado em proceder a diversos descontos junto aos vencimentos da parte autora, sem que o consumidor tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: [...] “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” [...]. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Violado dever de boa-fé contratual, agiu o promovido ao arrepio da legalidade, atuando de forma ilícita, cobrando a tarifa questionada.
Preenchendo, portanto, os requisitos necessários para reparação por danos imateriais, quais sejam: conduta, nexo e dano.
Sendo dispensável, ao caso, a apuração de dolo ou culpa em razão da incidência da responsabilização civil objetiva do promovido, nos termos do artigo 14 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
A fixação do quantum indenizatório leva em consideração, é certo, as condições concretas do caso em análise, compensando-se os danos sofridos pela parte autora, mas também para que o réu/apelado seja desestimulado à repetição de práticas dessa liça.
Cito: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS ““TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA””.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de ““Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica””, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo (0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
No caso concreto, fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de verba indenizatória, adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. - Dos juros de mora e correção monetária Em relação aos juros de mora do dano extrapatrimonial, convém registrar que, como nenhum contrato foi efetivamente celebrado entre a parte autora e o réu, tem-se que a responsabilidade civil é de natureza extracontratual.
Desse modo, os juros de mora incidentes sobre o dano extrapatrimonial se aplicam desde do evento danoso, a teor do art. 398 do CPC e da Súmula 54 do STJ.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, é sabido que com relação aos índices, é de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere à correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, e o patamar de 1% ao mês, aos juros de mora, na forma do art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - Dos honorários de sucumbência.
A sentença fixou honorários de sucumbência em 10%, a serem arcados por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca.
Entrementes, com a reforma da sentença, através desta, há necessidade de nova análise dos honorários de sucumbência.
Pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, que estabelece o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1746072/PR, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Ressalte-se, ainda, que para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acrescente-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora apenas para: a) condenar o réu a pagar, ao autor, indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ), b) em relação à repetição do indébito em dobro fixada, alterar o marco inicial, a saber, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), ou seja, a partir de cada um dos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora , e; c) majorar os ônus sucumbenciais, em desfavor do réu, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*05-21 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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