TJPB - 0828607-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828607-75.2021.8.15.2001 AUTOR: MIGUEL ANGELO LUCENA RAMALHO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Verifica-se que o presente feito encontra-se sentenciado, após o que houve a suspensão do processo por tratar-se de matéria relativa ao IRDR 10.
Neste ínterim, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Por outro lado, consta nos autos acórdão/decisão prolatado pelo TJPB declarando a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa, com determinação no sentido de que o juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Isto posto, uma vez definida a competência deste juízo, e considerando os termos da decisão proferida nestes autos pela Instância Superior, ratifico a sentença já prolatada e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:25
Determinada diligência
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03/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/01/2025 06:52
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:56
Juntada de
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2023 23:59.
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31/07/2023 13:28
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:56
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 04:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/10/2021 23:59:59.
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16/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 18:06
Outras Decisões
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02/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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