TJPB - 0823743-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ETTELI GHEISON COSTA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ETTELI GHEISON COSTA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0823743-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ETTELI GHEISON COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A 209,25 DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é militar e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos seu contracheque (ID 111814891).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 209,25 (duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 16:36
Recebidos os autos.
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26/05/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:37
Determinada a citação de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU) e MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49
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12/05/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ETTELI GHEISON COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*54-36 (AUTOR).
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12/05/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 18:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 18:57
Determinada diligência
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30/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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