TJPB - 0841312-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841312-37.2023.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, POR SUA PROCURADORIA APELADO: MARCELO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - OAB PB11662-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO NO JOELHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REAVALIAÇÃO PELO INSS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/03/2017, até a véspera de eventual aposentadoria ou do óbito do segurado, reconhecendo ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a limitação funcional do autor configura redução permanente da capacidade laboral; (iii) analisar a possibilidade de reavaliação do benefício pelo INSS e a incidência da prescrição quinquenal.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da limitação. 4.
Laudos periciais indicam lesões permanentes no joelho que comprometem atividades que exigem acurácia dos membros inferiores, configurando redução da capacidade laboral. 5.
A alegação de que a limitação não é definitiva, em razão de cirurgia pendente, não afasta a constatação de consolidação das lesões, evidenciada pela persistência da redução da capacidade por mais de treze anos após o acidente. 6. É inaplicável o pedido de limitação da duração do benefício, pois o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina sua manutenção até a véspera da aposentadoria ou do óbito, não cabendo ao INSS a reavaliação automática das condições de concessão do benefício nestes termos. 7.
A sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo desnecessária nova manifestação judicial sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laboral habitual, independentemente do grau da limitação funcional. 2.
A consolidação das lesões pode ser reconhecida mesmo diante da pendência de cirurgia, quando evidenciado que a redução da capacidade perdura por longo período. 3.
O benefício de auxílio-acidente é devido até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado, conforme art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo incabível sua limitação por eventual reavaliação unilateral pelo INSS. 4.
A prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deve ser reconhecida conforme expressamente previsto na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 101; CPC, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 28.04.2010 (Tema 416).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCELO DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, condenando o réu/apelante a conceder ao autor o auxílio-acidente, a partir de 01/03/2017 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal.
Em suas razões (id. 34365216), a autarquia previdenciária aduz, em síntese, ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, diante da incapacidade do autor ser temporária, inexistindo comprovação da duração da incapacidade laboral, não se podendo concluir pela sequela definitiva, tendo em vista que depende da cirurgia e da recuperação.
Aponta, ainda, que o autor trabalhou normalmente na mesma atividade mesmo após a cessação do benefício até a data presente, inclusive com renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sem restrições.
Alega, por fim, que não há prova da redução específica da capacidade laborativa.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Subsidiariamente, pugna para que conste expressamente que o INSS poderá reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, e pela observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença ou para que sejam os autos baixados em diligência para intimar o perito para prestar esclarecimentos sobre a conclusão do laudo pericial ou a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (id. 34365228). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 1.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente É devido o benefício previdenciário reclamado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 86.
O Auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conclui-se assim que, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, isto é, não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim, servir como acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Compulsando os autos, é incontroversa a relação de causalidade entre o exercício da atividade laborativa e a moléstia que acometeu o apelado.
Assim, o juízo sentenciante, diante das provas colacionadas, entendeu ser procedente o pedido.
Nesse ponto, importante destacar que foi realizada perícia judicial pela Drª.
Christine Maria Batista de Brito Lyra, médica perita neurologista, na data de 11/12/2023, juntada aos autos em 23/01/2024, na qual afirma que o periciado é portador de “Patologias de CID 10 – S836 Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho; S83.2; S83.5”.
Apontou a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual (motorista), indicando, no item “7”, que há sequela e que é parcial e permanente.
Quanto à existência de limitação incapacitante, afirmou que há previsão cirúrgica e possibilidade de recuperação posteriormente, mas indicou que, em relação às sequelas, só poderia emitir opinião após a recuperação de cirurgia indicada pelo médico ortopedista (id. 34365154).
Posteriormente, em 04/03/2024, a pedido do réu, ora apelante, a perita citada emitiu laudo complementar no qual afirma que a redução da capacidade “é permanente, para atividades que exijam acurácia dos membros inferiores” e que opinião definitiva sobre as limitações só poderá ser emitida após a recuperação do autor da cirurgia (id. 34365181).
Ciente das respostas do laudo complementar, em 11/04/2024, o réu novamente requereu laudo complementar apresentando novos quesitos (id. 34365183), que foram respondidos em 28/04/2024 (id. 34365192).
Neste segundo laudo complementar, a perita conclui pela existência de “lesões no joelho esquerdo que o torna instável, funcionalmente prejudicado.
Tal fato, compromete a execução de atividades que exijam acurácia dos membros inferiores”, especificando que, após a realização de cirurgia e recuperação do autor poderá avaliar a função do membro comprometido.
Ademais, aponta que “Há instabilidade e limitação funcional do joelho esquerdo, por lesão completa do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial”, “o que compromete a atividade de motorista, com redução da capacidade laborativa do autor”, deixando clara a inexistência de incapacidade e a existência de redução da capacidade laboral.
Ao responder sobre se houve consolidação das lesões, a perita afirmou não existir avaliação definitiva por estar pendente o tratamento cirúrgico.
Primeiramente, observa-se que, apesar do pedido constante da inicial para que o médico designado como perito fosse especialista em ortopedia e cirurgia do joelho, a médica perita nomeada não é especialista nestas áreas e, sim, neurologista.
A despeito deste fato, inquestionável que o autor, ora apelado, é portador de lesão que implica redução de sua capacidade para o trabalho, em razão de acidente de trabalho, que ocasionou limitação laboral – conclusão esta constante de todos os 03 (três) laudos apresentados.
No entanto, para que seja beneficiário de auxílio-acidente essa limitação da capacidade laborativa tem que ser permanente, com a consolidação das lesões, e é nesse ponto que reside a controvérsia dos autos.
Vejamos.
Da análise detida dos autos, verifica-se dos 03 (três) laudos médicos periciais juntados (laudo de exame médico pericial e complementos) que existem contradições, sendo possível identificar, claramente, a confusão entre sequela parcial e permanente e incapacidade parcial e permanente.
No caso, a consolidação da lesão resta evidenciada tendo em vista que a redução da capacidade perdura até os dias atuais, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o acidente de trabalho, ocorrido em 11/08/2011.
Já a incapacidade (repise-se: não a redução da capacidade!) será avaliada após a realização da cirurgia, ante a existência de tratamento cirúrgico para a doença de que o autor é portador, cuja espera perdura até os dias atuais.
De fato, consta do dossiê médico apresentado pelo próprio réu/apelante que desde o ano de 2014 o autor já estava aguardando cirurgia pelo Sistema Único de Saúde - SUS (id. 35365166, págs. 5 e seguintes), situação de espera registrada pela perita judicial em 2024.
Ressalte-se que o grau da redução da capacidade, se leve ou não, não interfere na concessão do benefício, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ, Resp 1109591/SC: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Assim, considerando o contexto probatório dos autos e o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, há de se manter a sentença que reconheceu o direito do demandante ao recebimento de auxílio-acidente. 2.
Quanto à modificação da Data de Cessação do Benefício (DCB) Em relação ao pedido de reforma da sentença na parte que determinou a concessão do benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, para que o INSS possa reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, não merece acolhida. É que o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe: “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” 3.
Da prescrição quinquenal Por fim, o pedido para observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação resta prejudicado posto que a sentença determinou expressamente a prescrição das prestações anteriores ao quinquídio legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.
A fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser realizadas na fase de liquidação da sentença. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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