TJPB - 0804446-65.2021.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804446-65.2021.8.15.0751.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-S Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543-A Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-S Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda., em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB (id. 34289003), que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o não conhecimento do apelo adverso e a apresentação de contrarrazões.
Requer o saneamento da omissão e a consequente majoração da verba honorária.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da parte recorrida, quando o recurso da parte adversa não é conhecido e houve efetiva atuação técnica nos autos por meio de contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, como a majoração de honorários advocatícios recursais. 4.O art. 85, §11, do CPC/2015 determina a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, sempre que houver trabalho adicional do advogado da parte vencedora. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.059, afirma que a majoração é devida mesmo quando o recurso da parte vencida não é conhecido, desde que haja efetiva atuação da parte contrária, como ocorreu no caso, com a apresentação de contrarrazões substanciosas. 6.Reconhecida a omissão, é devida a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 11% (onze por cento) a título de honorários de sucumbência, conforme os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, mesmo quando o recurso da parte vencida não é conhecido, desde que a parte vencedora atue efetivamente na instância recursal com apresentação de contrarrazões. 2.A omissão quanto à majoração de honorários recursais pode ser suprida em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; art. 1.022, II; art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do acórdão, de id.34289003, da Segunda Câmara Cível do TJPB, que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo embargante.
Nas razões recursais (id. 34312051), o embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão, consubstanciada na ausência de fixação da verba honorária recursal em favor da recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, haja vista o não conhecimento do apelo adverso.Pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanar a omissão apontada, determinando a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ofertadas no id.34439341. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos, passando à análise dos seus argumentos.
Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
O cerne dos embargos é no tocante à omissão quanto à necessária majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência pátria — e, de forma pacífica, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça — reconhece que a majoração dos honorários recursais é devida mesmo nos casos em que o recurso da parte vencida é julgado prejudicado por superveniência de causa extintiva, desde que haja efetiva atuação da parte recorrida em sede recursal, o que se verifica nos presentes autos.
A ratio subjacente ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 é precisamente a de remunerar o trabalho acrescido realizado pelo patrono da parte vencedora em instância superior, o qual, no caso, se materializou em contrarrazões tempestivas e devidamente articuladas.
De acordo com o tema 1.059 do STJ, temos que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Aplicando tal premissa ao caso concreto, constata-se que o recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. foi julgado prejudicado em virtude do reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, não obstante a parte embargante tenha apresentado contrarrazões com conteúdo técnico substancial, restando, ao final, totalmente vencedora na demanda.
Dessa forma, reconhece-se que houve efetivo labor adicional da parte embargante em sede recursal, fazendo jus, por conseguinte, à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando-se os honorários em 11% (onze por cento) sobre tal base de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no caput e §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, os quais fixo, nos termos acima delineados, sem alteração de qualquer outro ponto da decisão colegiada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:46
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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