TJPB - 0000296-93.1995.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL XUA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL XUA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000296-93.1995.8.15.0231 [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAL XUA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS em desfavor de AGRO INDUSTRIAL XUA LTDA, com base em certidão de dívida ativa (CDA) n.° 31.869.830-7, no montante de R$ 43.952,37.
Citado, o executado não opôs embargos à execução e foram penhorados e avaliados bens móveis (id. 23857119 – pag. 0910) e imóveis (id. 23857119 – pag. 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60).
Em razão da penhora de um dos bens imóveis, qual seja, daquele sob a matrícula R. 5/1143 no CRI, houve a oposição de embargos de terceiro por Fernando Miguel Jansen, que, ao serem julgados, foram acolhidos para o fim de desconstituir a penhora da constrição judicial.
Em última manifestação (id. 108093839), a parte exequente afirmou inexistir causa interruptiva e suspensiva da prescrição no último quinquênio, postulando a extinção da execução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), como deve ser aplicado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), assim como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a prescrição intercorrente se computa do último ato interruptivo, esse que identificado como despacho de citação ou penhora frutífera de bens (REsp 1.340.553/RS).
Assim, se fora encontrado o devedor e efetuada a penhora de um seu bem, correrá o prazo de prescrição.
No caso concreto, desde a penhora de bens móveis e imóveis do executado, em 2005, a parte exequente não adotou providências expropriatórias desse bens ou mesmo indicou outros bens a penhora.
A propósito, a oposição dos embargos de terceiro não suspendeu o curso da execução fiscal em trâmite, nem interrompe o lapso prescricional, eis que os embargos se referiam exclusivamente a um dos imóveis penhorados, atraindo, portanto, a aplicação do art. 1.052, do CPC/73, vigente à época.
Com efeito, o ajuizamento da execução não é a única obrigação da Fazenda Pública, cabendo também a ela zelar pelo seu andamento, tomando as medidas cabíveis na busca pela satisfação do crédito tributário, sobretudo quando dispõe de informação que lhe autoriza a solicitar o prosseguimento da execução, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 174 do CTN, c/c art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Fazenda Pública isenta de custas.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, de acordo com o entendimento firmado no EAREsp n. 1.854.589/PR.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, em atendimento ao que dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:21
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:16
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:52
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL XUA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 21:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 06:59
Juntada de Certidão
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19/10/2020 12:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:00
Apensado ao processo 0001347-17.2010.8.15.0231
-
02/09/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 10:32
Processo migrado para o PJe
-
27/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2019 NF 109/1
-
27/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 08/2019 09:15 TJEMM66
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 05092012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 14062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
-
24/09/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 24092011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032011
-
04/08/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04082010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 10052010
-
15/10/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21082009 004377PB
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25/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062009 NF 64: 9
-
19/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052009
-
19/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05022009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012009
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 25112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
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08/10/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18092008
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08/10/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 08122008
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25/08/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 16082008
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25/08/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 25102008
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13/07/2007 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 13082007
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26/09/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092006
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20/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092006
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24/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012006
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23/01/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19012006
-
12/12/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05122005
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12/12/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04012006
-
02/11/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021120051AGRO INDUSTRI
-
18/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102005
-
18/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13102005
-
10/10/2005 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 10102005 TJECP13 13:55
-
10/10/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102005
-
10/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102005
-
03/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052002
-
03/05/2002 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 03052002
-
29/04/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 29042002
-
13/04/2002 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 13042002 MM06
-
12/04/2002 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 12042002 TJEMM05 13:06
-
03/03/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03032000
-
03/03/2000 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
15/09/1999 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 15091999
-
19/11/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19111998
-
18/09/1998 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 18091998 MM06
-
17/08/1998 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 03081998
-
17/07/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 14071998
-
17/07/1998 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 14071998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 31121997
-
09/03/1998 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 02021998
-
17/07/1997 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 01071997
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17/07/1997 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 04081997
-
19/06/1997 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 09061997
-
19/06/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19061997
-
14/03/1997 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 03021997
-
14/03/1997 00:00
Mov. [1103] - AUTOS CARGA AO JUIZ 14031997
-
14/08/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 14081996
-
07/03/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/1995
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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